ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1044442
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Fração de Redução da Pena pela tentativa. delito bem próximo da consumação. revolvimento de provas.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por ausência de flagrante ilegalidade na aplicação da fração de 1/3 para redução da pena pela tentativa, em razão da proximidade do crime de tentativa de latrocínio com a consumação.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (HC 653.040/SP, de minha relatoria, QUINTA TURMA, DJe 25/11/2021.) Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5567, 5555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Tentativa de Latrocínio. Fração de Redução da Pena pela tentativa. delito bem próximo da consumação. revolvimento de provas. Agravo Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por ausência de flagrante ilegalidade na aplicação da fração de 1/3 para redução da pena pela tentativa, em razão da proximidade do crime de tentativa de latrocínio com a consumação.
2. A defesa sustenta ausência de justificativa idônea no cálculo da redução da pena na terceira fase da dosimetria, alegando que o iter criminis percorrido ficou distante da consumação do crime. Requer a concessão da ordem para que a pena seja diminuída na fração máxima de 2/3.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a fração de redução da pena pela tentativa, fixada em 1/3, foi devidamente fundamentada, considerando o iter criminis percorrido pelo agente e a proximidade do crime com a consumação.
III. Razões de decidir
4. A fração de redução da pena pela tentativa deve ser inversamente proporcional ao iter criminis percorrido pelo agente, conforme entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem aplicou a fração de 1/3, justificando que o crime de tentativa de latrocínio ficou próximo da consumação, considerando que o réu desferiu facadas em direção ao peito da vítima, que se defendeu, e os golpes atingiram o braço, além de outros atos que demonstram a gravidade do iter criminis.
6. A revisão do patamar de diminuição aplicado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A fração de redução da pena pela tentativa deve ser inversamente proporcional ao iter criminis percorrido pelo agente.
2. A revisão do patamar de diminuição da pena pela tentativa não pode ser realizada na via estreita do habeas corpus, por demandar reexame do conjunto fático-probatório.
Dispositivos relevantes
[trecho intermediário suprimido]
do writ, em desclassificação do delito.
4. Quanto à fração de redução pela tentativa, "a jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição" (HC 527.372/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
No caso, o acórdão consignou que "os disparos de arma de fogo foram efetuados quando o apelante e seu comparsa tentavam se evadir de posse do veículo e demais objetos subtraídos", e concluiu que o iter criminis percorrido foi intermediário. No caso, não há ilegalidade na escolha da fração de 1/2 de redução.
5. Agravo regimental desprovido.
(HC 653.040/SP, de minha relatoria, QUINTA TURMA, DJe 25/11/2021.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.