DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEONARDO HENRIQUE DE SOUZ… — HC HC 1044452
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEONARDO HENRIQUE DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
- Neste writ, o impetrante informa anterior impetração perante o Supremo Tribunal Federal, no HC 260.348/MG, não conhecida pelo Ministro André Mendonça, por supressão de instância quanto ao regime prisional e pela incompetência originária do Supremo para apreciar ato proveniente de Tribunal de Justiça, nos termos do art.
- 102, I, "d" e "i", da Constituição da República, ocasião em que o feito foi extinto sem resolução de mérito e o pedido liminar julgado prejudicado.
- Com base nesse quadro, renova o writ perante o Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
102, I, "d" e "i", da Constituição da República, ocasião em que o feito foi extinto sem resolução de mérito e o pedido liminar julgado prejudicado.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEONARDO HENRIQUE DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Neste writ, o impetrante informa anterior impetração perante o Supremo Tribunal Federal, no HC 260.348/MG, não conhecida pelo Ministro André Mendonça, por supressão de instância quanto ao regime prisional e pela incompetência originária do Supremo para apreciar ato proveniente de Tribunal de Justiça, nos termos do art. 102, I, "d" e "i", da Constituição da República, ocasião em que o feito foi extinto sem resolução de mérito e o pedido liminar julgado prejudicado. Com base nesse quadro, renova o writ perante o Superior Tribunal de Justiça.
Na síntese dos fatos, narra que o paciente foi condenado, em primeiro grau, a 17 anos de reclusão, em regime fechado, e 2.100 dias-multa, pelos crimes dos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei 11.343/2006, por fatos de 20/02/2017. Em apelação, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou a reprimenda para 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 1 salário mínimo), ao reconhecer condições pessoais favoráveis, afastar elementos de associação para o tráfico e aplicar o tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) (fls. 7-8).
Interposto recurso especial pelo Ministério Público, o STJ, em decisão monocrática no agravo (AREsp n. 2116247/DF), afastou a minorante, desclassificando a hipótese para tráfico comum.
Interposto agravo regimental contra a referida decisão, a Quinta Turma desta Corte Superior de Justiça, em 27/2/2025, negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a decisão proferida no AREsp n. 2116247/DF, de relatoria do Ministro Jorge Mussi, que conheceu do agravo, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de origem para que refizesse a dosimetria da pena dos então recorrentes Alan Roberto e Leonardo Henrique.
Em novo julgamento, o Tribunal a quo acatou a decisão do STJ para fixar a reprimenda dos réus, pela prática do delito previsto na art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em 5 anos de reclusão, no regime inicial fechado, e 500 dias-multa.
Neste writ, a defesa refuta a decisão desta Corte Superior que afastou o tráfico privilegiado por reputar demonstrada a dedicação dos réus a atividades criminosas a partir da variedade e quantidade de drogas e da apreensão de balanças, material de
[trecho intermediário suprimido]
grau de reprovabilidade.
3. Considerando o quantum da condenação (5 anos), a primariedade do agravado e o fato de não lhe terem sido apontadas circunstâncias judiciais desfavoráveis, o regime cabível na espécie seria o semiaberto, em conformidade com o disposto no art. 33, §§ 2º, "b", e 3º, do Código Penal.
4. Regime intermediário cabível, nos termos dos enunciados das Súmulas n. 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, bem como do enunciado da Súmula n. 440 desta Casa.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 578.976/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto. Concedo, ainda, a ordem, de ofício, para, nos termos do art. 580 do CPP, estender os efeitos desta decisão ao corréu ALAN ROBERTO RODRIGUES FERNANDES.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.