DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1044455
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de CRISTIANO HUFF, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
- Consta dos autos que o paciente foi absolvido em primeira instância, nos termos do art.
- Em sede recursal, o Tribunal de origem deu provimento ao apelo ministerial para condená-lo à pena de 11 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 1.500 dias-multa, como incurso nos arts.
- Neste habeas corpus, requer o impetrante, em síntese, o restabelecimento da sentença absolutória, ante a ilegalidade das provas obtidas por meio do acesso aos celulares sem autorização judicial e sem observância da cadeia de custódia.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de CRISTIANO HUFF, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Consta dos autos que o paciente foi absolvido em primeira instância, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Em sede recursal, o Tribunal de origem deu provimento ao apelo ministerial para condená-lo à pena de 11 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 1.500 dias-multa, como incurso nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Neste habeas corpus, requer o impetrante, em síntese, o restabelecimento da sentença absolutória, ante a ilegalidade das provas obtidas por meio do acesso aos celulares sem autorização judicial e sem observância da cadeia de custódia.
Alternativamente, pugna pela remessa dos autos ao Tribunal de origem, a fim de proceda a novo julgamento, desconsiderando as provas ilícitas.
É o relatório.
Decido.
Em consulta na base de dados desta Corte, verifica-se que o pedido de absolvição do paciente impugnando o acórdão da Apelação n. 0027908-27.2020.8.21.7000, já foi objeto de análise no julgamento do AREsp 2.851450/RS, de minha relatoria, no qual se aguarda o transcurso do prazo recursal do julgamento dos embargos de declaração, publicado em 15/10/2025. Logo, este habeas corpus trata-se de mera reiteração de outro feito, razão pela qual não merece conhecimento.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RETERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESGOTAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE AO CONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O mandamus constitui mera reiteração do pedido formulado no AREsp 1704078/MG, pois há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão (Apelação n. 1.0596.08.051625-2/001). De fato, foram ventiladas naqueles autos os mesmos pedidos ora repisados, o que constitui óbice ao conhecimento do mandamus, pois já esgotada a prestação jurisdicional desta Corte, sendo descabida a reanálise dos temas, em novo julgamento.
2. Aplica-se ao caso o entendimento no sentido que " a alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade." (REsp 1.439.866/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/4/2014, DJe 6/5/2014).
3. Agravo
[trecho intermediário suprimido]
e a interposição de recurso especial simultâneas contra o mesmo acórdão condenatório caracteriza ofensa ao princípio da unirrecorribilidade.
3. No caso de interposição de recurso especial concomitante com impetração de habeas corpus com objetos idênticos, o julgamento daquele prejudica o exame da impetração.
4. O exame da viabilidade de esgotamento de outros meios de obtenção de prova para autorização de interceptação telefônica, nos termos do art. 2º, II, da Lei n. 9.296/1996, demanda revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em habeas corpus.
5. É desnecessária a realização de perícia para a identificação de vozes captadas em interceptações telefônicas.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 490.838/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 29/4/2021.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.