ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1044455
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por se tratar de reiteração de pedido já deduzido no AREsp 2.851.450/RS, ainda pendente de trânsito em julgado.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido para afastar a decisão que não conheceu do habeas corpus, por se tratar de reiteração de pedido já deduzido em recurso especial pendente de trânsito em julgado, e se há constrangimento ilegal decorrente da ausência de apreciação de teses defensivas relativas à ilicitude da prova, ausência de perícia e quebra da cadeia de custódia.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento:Agravo regimental im provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por se tratar de reiteração de pedido já deduzido no AREsp 2.851.450/RS, ainda pendente de trânsito em julgado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido para afastar a decisão que não conheceu do habeas corpus, por se tratar de reiteração de pedido já deduzido em recurso especial pendente de trânsito em julgado, e se há constrangimento ilegal decorrente da ausência de apreciação de teses defensivas relativas à ilicitude da prova, ausência de perícia e quebra da cadeia de custódia.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que veda a reiteração de pedidos idênticos já analisados em outros feitos, configurando óbice ao conhecimento do habeas corpus.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há dever de o Tribunal enfrentar todas as teses suscitadas pela defesa, desde que a fundamentação seja suficiente para resolver a controvérsia e existam fundamentos autônomos para manter a condenação.
IV. Dispositivo e tese
5 . Resultado do Julgamento:Agravo regimental im provido.
Tese de julgamento:
1. É vedada a reiteração de pedidos idênticos já analisados em outros feitos, configurando óbice ao conhecimento do habeas corpus . 2. Não há dever de o Tribunal enfrentar todas as teses suscitadas pela defesa, desde que a fundamentação seja suficiente para resolver a controvérsia e existam fundamentos autônomos para manter a condenação.
Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35, caput; Lei nº 9.296/1996, art. 2º, II.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 485.133/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18.10.2022; STJ, AgRg no RHC 179.820/MG, Rel. Min.
[trecho intermediário suprimido]
documentação de integridade e quebra da cadeia de custódia (para além das referências pontuais a IMEI e à falta de perícia); e contaminação da denúncia por prova ilícita.
À vista desse quadro, não se evidencia ilegalidade flagrante a justificar a devolução dos autos para novo pronunciamento do Tribunal de origem, pois o acórdão registrou, de forma expressa, a desnecessidade de enfrentar pontualmente todas as teses quando já firmados fundamentos autônomos suficientes para a manutenção do édito condenatório a licitude das interceptações telefônicas, reconhecida após diligências preliminares e elementos idôneos, e a robustez do conjunto probatório, com demonstração da participação do agravante nas conversas e corroboração pela prova oral, sendo desnecessária a apreensão direta de drogas o que afasta a obrigação de revolver, em sede integrativa, todas as alegações defensivas.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.