DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROGERIO RIBEIRO LACERDA, … — HC HC 1044458
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROGERIO RIBEIRO LACERDA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que, ao dar provimento ao Recurso em Sentido Estrito n.
- 0844801-86.2025.8.19.0001, determinou o recebimento da denúncia ofertada contra o paciente.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art.
- A denúncia narra que, em 11 de abril de 2025, durante operação policial, o paciente e um indivíduo não identificado, ao perceberem a aproximação da guarnição, empreenderam fuga conjunta.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROGERIO RIBEIRO LACERDA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que, ao dar provimento ao Recurso em Sentido Estrito n. 0844801-86.2025.8.19.0001, determinou o recebimento da denúncia ofertada contra o paciente.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso IV, ambos da Lei n. 11.343/06. A denúncia narra que, em 11 de abril de 2025, durante operação policial, o paciente e um indivíduo não identificado, ao perceberem a aproximação da guarnição, empreenderam fuga conjunta. O comparsa, que portava uma mochila, conseguiu evadir-se, mas dispensou o objeto, no qual foram encontrados entorpecentes, uma arma de fogo de uso restrito e munições, enquanto o paciente foi capturado.
O Juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia por ausência de justa causa. Contudo, em sede de Recurso em Sentido Estrito ministerial, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reformou a decisão para receber a peça acusatória, por entender presentes indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva.
Neste writ, a impetrante sustenta a ausência de justa causa para a persecução penal, alegando que a mera fuga, por si só, não configura fundada suspeita e que não há elementos concretos que vinculem o paciente ao material ilícito apreendido.
Requer, por isso, o restabelecimento da decisão que rejeitou a denúncia.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n.
[trecho intermediário suprimido]
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.
(REsp n. 2.206.964/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
O acórdão impugnado, ao determinar o recebimento da denúncia, alinhou-se a esse entendimento, ressaltando a presença do fumus comissi delicti e a necessidade da dilação probatória para o completo esclarecimento dos fatos. Com efeito, afastar a existência de indícios de autoria neste momento processual implicaria indevida incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado na via estreita do h abeas corpus.
Não se vislumbra, portanto, a ocorrência de constrangimento ilegal manifesto que autorize a concessão da ordem de ofício. A ação penal deve prosseguir seu curso regular, momento em que a defesa terá a oportunidade de produzir provas e demonstrar a eventual inocência do paciente.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.