ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1044465
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Ministra deste Superior Tribunal de Justiça que não conheceu da impetração, mas concedeu habeas corpus de ofício para afastar a agravante do art.
- 61, II, f, do Código Penal, mantendo a dosimetria da pena e a condenação.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Roubo majorado. Reconhecimento fotográfico. Busca pessoal e domiciliar. Concurso de causas de aumento. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Ministra deste Superior Tribunal de Justiça que não conheceu da impetração, mas concedeu habeas corpus de ofício para afastar a agravante do art. 61, II, f, do Código Penal, mantendo a dosimetria da pena e a condenação.
2. Fato relevante. Na origem, o agravante foi condenado pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I e II, do Código Penal, à pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 21 dias-multa, por roubo majorado cometido em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo, com apreensão da res furtiva em sua posse em município diverso daquele da subtração.
3. As decisões anteriores. A apelação criminal foi desprovida, tendo o acórdão mantido integralmente a condenação. Revisão criminal posteriormente ajuizada foi julgada improcedente pelo Tribunal de origem. Impetrado habeas corpus contra o acórdão da revisão, o recurso em habeas corpus não foi conhecido, mas foi concedido habeas corpus de ofício para afastar a agravante do art. 61, II, f, do Código Penal, mantida, contudo, a pena final em razão de ter sido a pena-base fixada no mínimo legal e incidir o entendimento da Súmula 231/STJ.
4. As alegações do agravante. No agravo regimental, o agravante reitera as teses defensivas de ausência de justa causa para a busca pessoal e domiciliar, nulidade do reconhecimento realizado em sede inquisitiva por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal e necessidade de afastamento da dupla majoração da pena na terceira fase da dosimetria do crime de roubo.
II. Questão em discussão
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento fotográfico e pessoal realizado na fase inquisitorial, sem a estrita observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, torna ilícita ou inválida a prova de autoria quando existirem outros elementos probatórios independentes e harmônicos que corroboram a condenação; (ii) saber se
[trecho intermediário suprimido]
desproporcional à gravidade da conduta. 3. O aumento cumulativo, embora possível, exige fundamentação concreta e idônea, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e da Súmula n. 443 do STJ. 4. A participação de três agentes munidos com armamento bélico durante o roubo reduz consideravelmente a capacidade de resistência da vítima, ao ponto de inviabilizá-la e de expor a maior perigo o bem jurídico tutelado, o que pode refletir no cálculo dosimétrico mediante a aplicação cumulativa das frações de aumento previstas para o concurso de agentes, emprego de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima, conforme a hipótese retratada nestes autos. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 974.313/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.).
Por essas razões, deve ser mantida na íntegra a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.