DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em benefício de CAIO CESA… — HC HC 1044467
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em benefício de CAIO CESAR FERREIRA RAMIRO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no julgamento da APELAÇÃO CRIMINAL n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado como incurso nas sanções dos arts.
- 11.343/2006 (tráfico de entorpecentes, associação para o narcotráfico, posse de maquinários, objetos e insumos destinados ao preparo, fabricação, produção e transformação de drogas), às penas de 47 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e mais 6.638 dias-multa.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pela defesa, redimensionando a pena do paciente para 33 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, mais pagamento de 6.090 dias-multa, nos termos do acórdão de fls.
Resultado indicado
Recurso não provido. (RHC 124.110, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5894, 3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em benefício de CAIO CESAR FERREIRA RAMIRO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no julgamento da APELAÇÃO CRIMINAL n. 0001509-48.2016.8.26.0537.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, 33, § 1º, I, 34 e 35, c/c o art. 40, III, todos da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de entorpecentes, associação para o narcotráfico, posse de maquinários, objetos e insumos destinados ao preparo, fabricação, produção e transformação de drogas), às penas de 47 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e mais 6.638 dias-multa.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pela defesa, redimensionando a pena do paciente para 33 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, mais pagamento de 6.090 dias-multa, nos termos do acórdão de fls. 38/88.
No presente writ, a defesa sustenta fundamentação inidônea na majoração da pena-base, razão pela qual requer seja reduzida ao mínimo legal.
Busca, ainda, o afastamento da majorante prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, pois não foi demonstrado o risco efetivo à escola próxima ao local dos fatos.
O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem de habeas corpus, em parecer de fls. 94/103.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recu rso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem, de ofício, não se mostra possível no presente caso.
Com efeito, verifica-se que o Tribunal de origem julgou a apelação do paciente em 28 de novembro de 2019 (fl. 38), sendo que somente no dia 15 de outubro de 2025 foi impetrado o presente writ , o qual não pode ser conhecido em decorrência da preclusão temporal sui generis.
Em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, a jurisprudência do STJ e do STF te m orientado no sentido de que a alegação da ocorrência de nulidades absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, está sujeita à mencionada preclusão .
A propósito, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIM ENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTIGO 14 DA LEI N. 6.368/76). PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA. MATÉRIA ALEGADA MAIS DE QUINZE ANOS APÓS O
[trecho intermediário suprimido]
DA APELAÇÃO. ARGUIÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. PRECEDENTES. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Embora se reconheça a prerrogativa de intimação pessoal dos defensores dativos para as sessões de julgamento das apelações, incide na espécie a preclusão da questão, já que a referida nulidade somente foi arguida, em relação ao primeiro paciente, mais de 7 anos e 5 meses após o julgamento e, no tocante ao segundo paciente, mais de 2 anos e 9 meses após o julgamento. Precedentes.
2. Recurso não provido.
(RHC 124.110, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJE de 25/2/2021.)
Assim, em consideração ao longo decurso de tempo, repele-se a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.