DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1044468
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE CARLOS CABRAL, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de pagamento de 13 dias-multa, como incurso no art.
- A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa: "APELAÇÃO CRIMINAL.
- SUSCITADA NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.
Resultado indicado
Cabe à parte definir as provas que [trecho intermediário suprimido] regimental desprovido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE CARLOS CABRAL, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de pagamento de 13 dias-multa, como incurso no art. 2º, caput, da Lei 12.850/2013.
A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, CAPUT, DA LEI N. 12.850/13). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES. SUSCITADA NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INOCORRÊNCIA. MEDIDAS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. NECESSIDADE DE PRORROGAÇÃO DO PERÍODO, ADEMAIS, EFETIVAMENTE DEMONSTRADO. DEVIDO RESPEITO AOS DITAMES DA LEI N. 9296/96. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA PELO JUÍZO 4 QUO. IMPROCEDÊNCIA. JUIZ QUE, SENDO O DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA, PODE INDEFERIR AS CONSIDERADAS IRRELEVANTES, IMPERTINENTES OU PROTELATÓRIAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 400, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGADA, AINDA, NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TESE NÃO ACOLHIDA. INEXISTÊNCIA DE LESÃO À ORDEM CONTIDA NO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREFACIAIS AFASTADAS. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO PAUTADO NA TESE DE HIPOSSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. SÓLIDO CONJUNTO PROBATÓRIO BASEADO EM DEPOIMENTOS POLICIAIS PRESTADOS DE FORMA FIRME E COERENTE COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA QUE EVIDENCIAM QUE O RÉU INTEGRAVA A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PRIMEIRO GRUPO CATARINENSE (PGC). VERSÃO DEFENSIVA INVEROSSÍMIL. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. ALMEJADA PELA DEFESA A EXCLUSÃO DOS MAUS ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL E MOTIVOS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. VALORAÇÕES NEGATIVAS CORRETAMENTE FUNDAMENTADAS. SEGUNDA FASE. AGRAVANTE DO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA "G", DO CÓDIGO PENAL DEVIDAMENTE COMPROVADA E MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Não se pode falar em inidoneidade da fundamentação utilizada para justificar a medida de interceptação telefônica se o Magistrado de primeiro grau apontou, a contento, os motivos pelos quais entendeu pela imprescindibilidade e legalidade da providência, em estrita obediência ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e aos pressupostos delineados na Lei n. 9.296/96.
2. Cabe à parte definir as provas que
[trecho intermediário suprimido]
regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 1.922.083/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022).
Como se vê, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior posicionaram-se no sentido de que a avaliação dos antecedentes deve ser feita com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em consideração o lapso temporal transcorrido entre a extinção da pena anteriormente imposta e a prática do novo delito.
No caso em apreço, o lapso percorrido entre a condenação anterior e o crime dos autos é superior a 10 anos, razão pela qual não se mostra adequado o reconhecimento dos maus antecedentes do réu.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus e concedo a ordem de ofício, para determinar o afastamento dos maus antecedentes. Encaminhe-se ao Juízo da Vara de Execuções Penais de Joinville/SC, para readequação da pena.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.