DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ROBSON SANTOS DE A… — HC HC 1044469
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ROBSON SANTOS DE ANDRADE, apontando-se como autoridade coatora a 8ª Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação da defesa assim ementado (fls.
- ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES.
- CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM HARMONIA COM A PROVA.
- IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ROBSON SANTOS DE ANDRADE, apontando-se como autoridade coatora a 8ª Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação da defesa assim ementado (fls. 9-23):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM HARMONIA COM A PROVA. MULTIRREINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA FIXADA EM 1/3. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pela defesa de Robson Santos de Andrade contra sentença que o condenou pela prática do crime de furto qualificado tentado (art. 155, § 4º, I e IV, c. c. art. 14, II, do CP), à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 13 dias- multa. A defesa buscou a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a redução da pena, o afastamento das qualificadoras, a compensação integral da confissão com a reincidência, a aplicação da fração máxima de diminuição pela tentativa e a fixação do regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a prova produzida é suficiente para a condenação; (ii) verificar a manutenção das qualificadoras de concurso de agentes e rompimento de obstáculo; (iii) estabelecer se é possível a compensação integral entre a confissão espontânea e a reincidência; (iv) determinar o patamar de redução pela tentativa; (v) avaliar a possibilidade de fixação de regime prisional menos gravoso ou de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria do delito ficam comprovadas por boletins de ocorrência, laudos periciais de rompimento de obstáculo e exame papiloscópico que identificou impressões digitais do réu nos bens da vítima, corroborados por confissão judicial e depoimentos testemunhais. 4. A qualificadora do rompimento de obstáculo é comprovada pelo laudo pericial, e a de concurso de agentes resulta da confissão do acusado e das circunstâncias objetivas do crime, sendo ambas mantidas. 5. A alegação de absolvição por ausência de provas não prospera diante da coerência do conjunto probatório e da confissão do réu em juízo. 6. A compensação integral entre a confissão espontânea e a reincidência é
[trecho intermediário suprimido]
do réu, além dos seus maus antecedentes, para justificar o afastamento do regime mais brando, não sendo caso, por conseguinte, da incidência das Súmulas 269 e 440 dessa Corte Superior e nem das S úmulas 718 e 719 do STF.
Assim, no caso concreto, sob o ponto de vista do princípio da proporcionalidade na esfera penal, a fixação de regime inicial mais brando compreenderia medida desproporcional e insuficiente como forma de alcançar as finalidades da pena, inclusive, como meio de evitar a reiteração delitiva e a ineficácia do seu cumprimento.
No caso, como o habeas corpus foi impetrado nesta Corte como substitutivo de recurso próprio, tem-se por inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando não há situação de teratologia no ato judicial impugnado e nem de abuso de poder praticado pela autoridade coatora.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.