DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado e… — HC HC 1044472
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de PHELIPE SILVEIRA DIAS, contra acórdão proferido pelo JUSTIÇA ESTADUAL 1ª INSTÂNCIA NA BAHIA, no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art.
- Foi impetrado o writ originário, que a Corte Estadual não conheceu em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- Caso em exame Habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Brumado/BA.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de PHELIPE SILVEIRA DIAS, contra acórdão proferido pelo JUSTIÇA ESTADUAL 1ª INSTÂNCIA NA BAHIA, no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 8045746-60.2025.8.05.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Foi impetrado o writ originário, que a Corte Estadual não conheceu em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 188/189):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. EXCESSO DE PRAZO. QUESTÕES NÃO SUBMETIDAS AO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. Caso em exame
Habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Brumado/BA.
A defesa alegou a ocorrência de constrangimento ilegal, sustentando a prescrição da pretensão executória pelo decurso de mais de oito anos entre o trânsito em julgado e o início da execução, sem causas suspensivas ou interruptivas, além de suposto excesso de prazo na execução penal.
II. Questão em discussão
Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegada prescrição da pretensão executória pode ser reconhecida na via estreita do habeas corpus, sem prévia análise pelo juízo da execução; e (ii) definir se o alegado excesso de prazo na execução autoriza o reconhecimento de constrangimento ilegal pela via eleita.
III. Razões de decidir
As teses defensivas não foram submetidas ao Juízo de origem, o que impede sua apreciação em grau recursal, sob pena de indevida supressão de instância.
O habeas corpus não é sucedâneo de pedido incidental a ser formulado perante a execução penal, razão pela qual não comporta a análise direta das matérias suscitadas.
Não se verificou, de plano, ilegalidade manifesta ou teratologia apta a justificar a concessão da ordem de ofício.
A jurisprudência do STF e do STJ é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser conhecido quando as matérias nele ventiladas não foram previamente apreciadas pelo juízo competente.
IV. Dispositivo e tese
Ordem não conhecida.
Em suas razões, sustenta o impetrante, em síntese, a desproporcionalidade da prisão, em face das condições pessoais favoráveis do Paciente e da ausência de risco à ordem pública (e-STJ fl. 7), e que a demora na execução da pena, somada ao tempo decorrido desde a data dos fatos, em 10 de fevereiro de 2015, e a idade do
[trecho intermediário suprimido]
instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento pela Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prescrição da pretensão executória não apreciada pelas instâncias ordinárias não pode ser conhecida pela Corte Superior a fim de evitar supressão de instância."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 115; CPP, art. 61; Lei n. 7.210/84, art. 66, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.147.108/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ, AgRg no HC 808.698/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.06.2023.
(AgRg no HC n. 917.950/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intime -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.