ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1044473
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Condenação mantida com fundamentos em outros elementos de prova. absolvição.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de condenado por crime submetido ao Tribunal do Júri, no qual se buscava infirmar acórdão que negara seguimento à revisão criminal por ausência das hipóteses do art.
Resultado indicado
A existência de eventual vício no reconhecimento fotográfico não possui, por si só, o condão de anular a [trecho intermediário suprimido] tratando de crime de homicídio, com pluralidade de qualificadoras, uma poderá qualificar o delito, enquanto as demais poderão caracterizar circunstância agravante, se assim previstas, ou, residualmente, circunstância judicial desfavorável.- Hipótese em que o homicídio foi qualificado pelo motivo fútil e as circunstâncias relativas ao emprego de meio cruel e ao recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima foram sopesadas para exasperar a pena-base, a título de circunstâncias desfavoráveis, pelo que não se vislumbra nenhuma ilegalidade a ser sanada quanto ao ponto.- Habeas corpus não conhecido.(HC 350.221/DF, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Revisão criminal. Reconhecimento fotográfico. Condenação mantida com fundamentos em outros elementos de prova. absolvição. Revolvimento fático-probatório. Agravo improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de condenado por crime submetido ao Tribunal do Júri, no qual se buscava infirmar acórdão que negara seguimento à revisão criminal por ausência das hipóteses do art. 621 do CPP.
2. O agravante alega nulidade do reconhecimento fotográfico, realizado de forma informal e em desconformidade com o art. 226 do CPP, bem como nulidade das demais provas por derivação, sustentando que a pronúncia e a condenação não poderiam se fundar em depoimento colhido exclusivamente na fase inquisitorial ou em relatos de ouvir dizer.
3. O Tribunal de Justiça de origem entendeu que a revisão criminal foi manejada como sucedâneo recursal, para simples reexame do acervo probatório já apreciado em sentença e em apelação criminal, sem demonstração de contrariedade ao texto expresso da lei penal, de evidência dos autos, de falsidade de provas ou de surgimento de novas provas, julgando ausente interesse de agir e negando seguimento à ação revisional.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível afastar o entendimento do Tribunal de origem que não conheceu da revisão criminal por inadequação às hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, reconhecendo nulidade do reconhecimento fotográfico e das provas dele derivadas, para anular a pronúncia ou a condenação.
III. Razões de decidir
5. A revisão criminal não se presta a funcionar como nova apelação para mero reexame de fatos e provas, devendo observar, de forma estrita, as hipóteses taxativas do art. 621 do CPP.
6. O Tribunal de origem consignou que a pretensão revisional limitava-se ao reexame do acervo probatório.
7. A existência de eventual vício no reconhecimento fotográfico não possui, por si só, o condão de anular a
[trecho intermediário suprimido]
tratando de crime de homicídio, com pluralidade de qualificadoras, uma poderá qualificar o delito, enquanto as demais poderão caracterizar circunstância agravante, se assim previstas, ou, residualmente, circunstância judicial desfavorável.- Hipótese em que o homicídio foi qualificado pelo motivo fútil e as circunstâncias relativas ao emprego de meio cruel e ao recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima foram sopesadas para exasperar a pena-base, a título de circunstâncias desfavoráveis, pelo que não se vislumbra nenhuma ilegalidade a ser sanada quanto ao ponto.- Habeas corpus não conhecido.(HC 350.221/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 24/05/2016
Dessa forma, verifica-se que o recorrente não trouxe elementos aptos a infirmar a decisão agravada, razão pela qual merece subsistir por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.