DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CRISTIAN LEONARDO ALMEIDA SILVA, no qual se ap… — HC HC 1044476
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CRISTIAN LEONARDO ALMEIDA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, que negou provimento ao recurso da defesa (Apelação Criminal n.
- 1500765- 90.2024.8.26.0571), mantendo a condenação imposta pelo Juiz singular, que aplicou a pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito de tráfico de drogas.
- Daí o presente writ, em que o impetrante almeja, em suma, que seja aplicada a minorante do tráfico privilegiado e alterado o regime inicial.
- A uma, porque, em consulta processual realizada na página eletrônica desta Corte Superior, verifica-se a anterior interposição do HC n.
Resultado indicado
Writ não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CRISTIAN LEONARDO ALMEIDA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, que negou provimento ao recurso da defesa (Apelação Criminal n. 1500765- 90.2024.8.26.0571), mantendo a condenação imposta pelo Juiz singular, que aplicou a pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito de tráfico de drogas.
Daí o presente writ, em que o impetrante almeja, em suma, que seja aplicada a minorante do tráfico privilegiado e alterado o regime inicial.
É o relatório.
O writ não comporta conhecimento.
A uma, porque, em consulta processual realizada na página eletrônica desta Corte Superior, verifica-se a anterior interposição do HC n. 999.175/SP, em favor do ora paciente, que foi impetrado contra o mesmo acórdão aqui impugnado (Apelação Criminal n. 1500765-90.2024.8.26.0571) e que também continha o pedido aventado neste writ.
A propósito, consta do HC n. 999.175/SP, a irretocável decisão no seguinte sentido (fl. 396): Quanto ao pleito subsidiário de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ainda que a defesa não haja fundamentado o pedido nas razões do writ - limitando-se à sua formulação -, reconheço ser caso de afastamento da benesse em virtude da reincidência (fl. 389).
Assim, o presente habeas corpus representa reiteração de pedidos.
A duas, porque o presente writ é sucedâneo de revisão criminal. Nesse toar, verifica-se que a sentença condenatória transitou em julgado para a defesa.
Ocorre que, como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência desta Corte Superior para o processamento do presente pedido.
Nesse sentido, confiram-se precedentes das duas Turmas criminais que compõem esta Corte Superior de Justiça:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DESACATO. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO, EXCLUSÃO DA REINCIDÊNCIA, FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MATÉRIAS NÃO APRECIADA E DECIDIDA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO
..
IV - O exame das alegações do impetrante se mostra processualmente inviável, uma vez que transmuta o habeas corpus em sucedâneo de revisão criminal, já que transitada em julgado a condenação, configurando, assim, usurpação da competência do Tribunal de origem,
[trecho intermediário suprimido]
mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.
..
(HC n. 288.978/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/3/2018, DJe 21/5/2018).
A três, porque não existe flagrante ilegalidade, já que incabível regime menos gravoso, uma vez que o réu é reincidente e sua pena foi fixada no patamar de 5 anos de reclusão (art. 33, § 2º, a e b do Código Penal).
Em face do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. EXISTÊNCIA DE HABEAS CORPUS ANTERIOR COM IDÊNTICO PEDIDO. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
Writ não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.