DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de JOSUEL PAIVA DA SILVA,… — HC HC 1044477
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de JOSUEL PAIVA DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
- Depreende-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no artigo 2º, §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei 12.850/2013 e artigo 16 da lei 10.826/2003, na forma do artigo Código Penal.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, em acórdão de fls.
- No presente writ, alega a defesa que a prisão preventiva foi decretada e mantida com fundamentação genérica e abstrata, sem a demonstração dos requisitos do art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de JOSUEL PAIVA DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Depreende-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no artigo 2º, §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei 12.850/2013 e artigo 16 da lei 10.826/2003, na forma do artigo Código Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, em acórdão de fls. 9-19.
No presente writ, alega a defesa que a prisão preventiva foi decretada e mantida com fundamentação genérica e abstrata, sem a demonstração dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, e que não há periculum libertatis idôneo, pois os fundamentos apoiam-se em presunções, sem fatos concretos; afirma, ainda, que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, seriam suficientes ao acautelamento.
Argumenta que a condição de foragido, isoladamente, é insuficiente para justificar a medida extrema, não suprindo a exigência de demonstração individualizada de risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal.
Requer a revogação da prisão preventiva do paciente.
Sem pedido de liminar.
As informações foram prestadas às fls. 197-201 e 204-206.
O Ministério Público Federal, às fls. 208-210, manifestou pela "denegação da ordem".
É o relatório. DECIDO.
Quanto a segregação cautelar, no caso em tela, tenho que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, bem como o acórdão impugnado estão suficientemente fundamentados, com a indicação da existência nos autos de circunstâncias ensejadoras da custódia cautelar, notadamente porque o paciente atuaria como colaborador ativo de célula da organização criminosa Comando Vermelho, com funções de apoio à logística delitiva e transações envolvendo armas e drogas, bem como com vínculo de confiança junto ao líder, além do risco de reiteração delitiva (o paciente possui condenação anterior pela prática do crime de tráfico de drogas, encontrando-se o processo em fase de recurso especial). Ademais, deve-se destacar que o mandado de prisão (expedido em 12/05/2025) não foi cumprido até o momento, estando o paciente foragido, o que evidencia seu intuito de se furtar da aplicação da lei penal, circunstãncias ensejadoras da necessidade da manutenção da segregação cautelar.
A propósito:
"a existência de organização criminosa impõe a necessidade de interromper a atuação de seus integrantes como garantia da ordem pública. "(AgRg no RHC n. 206.167/SP,
[trecho intermediário suprimido]
forte da asseguração da aplicação da lei penal". (AgRg no HC n. 568.658/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020)"(AgRg no HC n. 797.955/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)
Outrossim, conforme a jurisprudência desta Corte, a contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública. Nesse sentido: AgRg no HC n. 910.540/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 3/7/2024; AgRg no HC n. 902.557/SP, Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 3/7/2024 e AgRg no HC n. 912.267/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 28/6/2024.
Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.