DECISÃO MARTINHO MAELSON PEREIRA alega constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo… — HC HC 1044486
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MARTINHO MAELSON PEREIRA alega constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n.
- A defesa sustenta, em síntese, que a exigência de exame criminológico foi baseada apenas na gravidade em abstrato do delito, sem elementos concretos atuais que justifiquem a medida.
- Ainda, aduz que é necessário reconhecer a irretroatividade da Lei n.
- 14.843/2024 O habeas corpus foi liminarmente indeferido, considerada a ausência de prova pré-constituída (fls.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
MARTINHO MAELSON PEREIRA alega constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 2230195-76.2025.8.26.0000.
A defesa sustenta, em síntese, que a exigência de exame criminológico foi baseada apenas na gravidade em abstrato do delito, sem elementos concretos atuais que justifiquem a medida. Ainda, aduz que é necessário reconhecer a irretroatividade da Lei n. 14.843/2024
O habeas corpus foi liminarmente indeferido, considerada a ausência de prova pré-constituída (fls. 34-35).
Na sequência, interposto agravo regimental acompanhado da peça faltante (fls. 51-62), reconsiderou-se o indeferimento. Negou-se o pedido liminar (fls. 64-65).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação do habeas corpus (fls. 137-142).
Decido.
I. Natureza jurídica da Lei n. 14.843/2024
A questão central consiste em determinar se a norma introduzida pela Lei n. 14.843/2024, que alterou o § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, possui natureza material ou processual, para fins de aplicação temporal.
O novel dispositivo estabelece:
§ 1º Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão.
A jurisprudência consolidada desta Corte Superior é de que o diploma legal referido possui natureza material, na medida em que estabelece nova exigência para a obtenção do direito à progressão de regime.
Com efeito, o exame criminológico não se limita a aspectos meramente probatórios, mas constitui requisito substancial que condiciona o próprio exercício do direito ao benefício executório. A norma não regula apenas o procedimento para demonstração de requisitos preexistentes, mas cria pressuposto material para a progressão. Nesse sentido:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus de ofício, determinando que o Juízo das execuções examine o pedido de progressão de regime sem a necessidade de realização de exame criminológico.
2. O Juízo da Vara de Execução Penal havia sobrestado o pedido de progressão de regime para que o paciente fosse submetido a exame criminológico, decisão mantida pelo Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime,
[trecho intermediário suprimido]
emitido pela unidade penal. Caso contrário, não haveria a judicialização do processo executivo.
No caso, houve justificativa concreta para a exigência excepcional de exame criminológico, pois não se trata da mera menção abstrata da gravidade do crime - homicídio. O exame criminológico foi determinado com base em circunstâncias do caso concreto, visto que o Juiz da execução penal determinou sua realização sob o fundamento de que o crime de homicídio foi praticado em condições relevadoras de extrema agressividade e impulsividade.
Assim, o acórdão está conforme a Súmula n. 439 do STJ e a Súmula Vinculante n. 26 do STF, no ponto que aponta elementos concretos da execução penal que demonstram a necessidade do exame.
Portanto, não há ilegalidade a ser corrigida, pois a medida foi adotada com base em conduta efetiva e individualizada do apenado.
V. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.