DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ARLINDO DE FREITAS CANDELAR… — HC HC 1044487
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ARLINDO DE FREITAS CANDELARIA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n.
- Depreende-se dos autos que o acusado foi condenado à pena de 16 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito inscrito no art.
- O Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo e deu parcial provimento ao recurso ministerial, tão somente para determinar a perda da função pública do paciente (policial civil), como efeito da condenação (e-STJ fls.
- 121, § 3º, do CP), em razão da ausência de animus necandi; o reconhecimento da causa de diminuição de pena do homicídio privilegiado (art.
Resultado indicado
Nessa linha, esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão [trecho intermediário suprimido] regresso infinito.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ARLINDO DE FREITAS CANDELARIA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 0010831-56.2013.8.26.0001).
Depreende-se dos autos que o acusado foi condenado à pena de 16 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito inscrito no art. 121, § 2º, I, c/c o art. 61, II, h, ambos do Código Penal (e-STJ fls. 103/106).
Acusação e defesa interpuseram apelação. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo e deu parcial provimento ao recurso ministerial, tão somente para determinar a perda da função pública do paciente (policial civil), como efeito da condenação (e-STJ fls. 107/130).
Daí o presente writ, no qual postula a defesa , liminarmente, a revogação do mandado de prisão decretado em desfavor do paciente, com a consequente anulação do Plenário do Júri ou a absolvição de todos os crimes a que foi condenado; e, no mérito, a redução da pena, com o consequente abrandamento do regime de cumprimento de pena para o aberto, ou a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos; e ainda, subsidiariamente, a desclassificação da conduta imputada para o crime de homicídio culposo (art. 121, § 3º, do CP), em razão da ausência de animus necandi; o reconhecimento da causa de diminuição de pena do homicídio privilegiado (art. 121, § 1º, do CP), aplicando-se a redução em seu grau máximo; a aplicação da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, em razão da confissão espontânea; e, por fim, a exclusão da agravante de crime cometido contra pessoa maior de 60 anos (art. 61, II, h, do CP).
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, deve-se asseverar que a ação penal transitou em julgado, conforme consulta no portal eletrônico do Tribunal de origem.
O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nessa linha, esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão
[trecho intermediário suprimido]
regresso infinito.
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção, não sendo, porém, esse o caso dos autos.
Cabe ressaltar, ainda, que "o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, não havendo se falar, portanto, em ilegalidade manifesta" (RHC n. 97.329/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020).
Ante todo o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.