ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1044494
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão de ser substitutivo de recurso próprio, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça que fixou o regime inicial fechado para cumprimento de pena por tráfico de drogas e afastou a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art.
- A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus poderia ser conhecido, mesmo sendo substitutivo de recurso próprio, e se há ilegalidade na decisão que afastou a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão de ser substitutivo de recurso próprio, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça que fixou o regime inicial fechado para cumprimento de pena por tráfico de drogas e afastou a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus poderia ser conhecido, mesmo sendo substitutivo de recurso próprio, e se há ilegalidade na decisão que afastou a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e fixou o regime inicial fechado.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. Não foi constatada coação ilegal ou teratologia no acórdão impugnado que justificasse a concessão da ordem de ofício.
5. A exclusão da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi fundamentada em elementos concretos, como a apreensão de 500 gramas de haxixe, 10 gramas de maconha, uma balança de precisão e R$ 710,00 em espécie, indicando envolvimento do agravante com atividades criminosas relacionadas ao tráfico de drogas.
6. A fixação do regime inicial fechado foi justificada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, evidenciando maior reprovabilidade da conduta, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 244; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; CR/1988, art. 243, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada:STF, RE 638.491/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJ 23/8/2017; STJ, AgRg no HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STJ, AgRg no HC 897458/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
[trecho intermediário suprimido]
que o acórdão impugnado consignou circunstâncias fáticas aptas a justificar a adoção de regime inicial mais gravoso. Destacou-se, em especial, que o paciente mantinha em depósito duas espécies de entorpecentes, haxixe e maconha, em quantidade expressiva, consistindo em 500 gramas de haxixe e 10 gramas de maconha.
Tais elementos, valorados pela instância ordinária a partir do conjunto probatório, evidenciam maior reprovabilidade da conduta e afastam a suficiência do regime prisional mais brando, ainda que presentes condições pessoais favoráveis e reprimenda no piso legal.
Portanto, não merece acolhimento o pleito defensivo.
Demais disso, não vislumbro a presença de ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que desafie a concessão da ordem nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Assim, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.