DECISÃO DANIEL ROBERT DOS SANTOS alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrênci… — HC HC 1044496
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DANIEL ROBERT DOS SANTOS alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Agravo em Execução n.
- A defesa busca a concessão de livramento condicional ou progressão ao regime semiaberto ao paciente, ao argumento, em síntese, de que seriam inidôneos os fundamentos apontados pelas instâncias de origem para negar o benefício.
- Os pedidos de livramento condicional ou progressão prisional formulados em favor do paciente foram assim indeferidos (fls.
- Embora tenha alcançado o requisito objetivo, o reeducando não preenche o requisito de ordem subjetiva, ou seja, não reune méritos para a imediata progressão ao regime semiaberto, muito menos para a liberdade condicional.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10636, 10635
Ementa oficial
DECISÃO
DANIEL ROBERT DOS SANTOS alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Agravo em Execução n. 0004393-16.2025.8.26.0996.
A defesa busca a concessão de livramento condicional ou progressão ao regime semiaberto ao paciente, ao argumento, em síntese, de que seriam inidôneos os fundamentos apontados pelas instâncias de origem para negar o benefício.
Decido.
Os pedidos de livramento condicional ou progressão prisional formulados em favor do paciente foram assim indeferidos (fls. 39-40):
A pretensão é improcedente.
Embora tenha alcançado o requisito objetivo, o reeducando não preenche o requisito de ordem subjetiva, ou seja, não reune méritos para a imediata progressão ao regime semiaberto, muito menos para a liberdade condicional.
A promoção de regime ou a liberdade condicional do sentenciado deve ocorrer por seus méritos pessoais a serem demonstrados de forma clara, minimamente razoável e segura de modo a ter um juízo probabilístico valorativo de que efetivamente já começou o processo e internalizou a necessidade de observância das regras mínimas necessárias para a vida coletiva/social para ingressar em regime prisional com vigilância atenuada ou até mesmo sem vigilância direta.
Inviável abrandar regras de disciplina e vigilância de pessoa que não demonstrou valoração dos requisitos mínimos de segurança subjetiva do seu mérito.
Trata-se de sentenciado com histórico de infração disciplinar de natureza grave. Ainda que reabilitada, diz do seu pouco comprometimento com o objetivo ressocializatório pelo encarceramento.
Vale ressaltar que ostenta abandono da saída temporária, quando beneficiado em outra oportunidade. E, tal circunstância faz ressumbrar personalidade avessa ao convívio social e à terapêutica penal.
E mais. Tratando-se de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, torna-se necessária uma permanência maior no cárcere, visando melhor absorver a terapia penal e revelar seu merecimento à progressão para regime mais brando.
Assim, observo que o apenado deve permanecer por mais tempo no regime fechado, para que desenvolva meios próprios de autocensura com expectativa de iniciar nova vida.
Diante desse quadro processual, não se formou a convicção de que o sentenciado tenha assimilado a terapêutica penal, bem como tenha adquirido os valores necessários à progressão ao regime prisional mais brando, ou seja, que tenha mérito suficiente para tal benefício como determina o artigo 33, § 2º, do Código Penal.
Ante do exposto, por ora, INDEFIRO
[trecho intermediário suprimido]
que já reabilitadas, pode e deve ser sopesada na avaliação do mérito do apenado. O histórico de indisciplina é um indicativo concreto da dificuldade do sentenciado em se adequar às normas e à terapêutica penal. Como já assentado neste Tribunal, "A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário" (HC n. 347.194/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 30/6/2016).
Diante do histórico de indisciplina grave - abandono do sistema prisional, quando beneficiado com saída temporária -, a conclusão das instâncias ordinárias de que o paciente não preenche o requisito subjetivo mostra-se não apenas legal, mas prudente, não havendo ilegalidade a ser sanada.
À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.