ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1044498
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava a ilegalidade das provas obtidas mediante suposta violação de domicílio sem mandado judicial e sem justa causa para a ação policial.
- A questão em discussão consiste em saber se as provas obtidas mediante busca domiciliar realizada com autorização da agravante são ilegais, em razão de suposto vício no consentimento para o ingresso dos policiais no imóvel.
Resultado indicado
Agravo desprovido." (AgRg no HC 497.508/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Busca domiciliar. Autorização do morador. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava a ilegalidade das provas obtidas mediante suposta violação de domicílio sem mandado judicial e sem justa causa para a ação policial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se as provas obtidas mediante busca domiciliar realizada com autorização da agravante são ilegais, em razão de suposto vício no consentimento para o ingresso dos policiais no imóvel.
III. Razões de decidir
3. A instância ordinária refutou a alegação de nulidade da busca domiciliar, considerando que a agravante consentiu com o ingresso dos policiais no imóvel, fato registrado em vídeo, e que não há indícios de coação ou vício de vontade.
4. A análise do suposto vício no consentimento demandaria reexame do conteúdo fático e probatório, providência inviável em sede de habeas corpus.
5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o ingresso em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando há consentimento do morador ou flagrante de crime permanente, como o tráfico de drogas.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando há consentimento do morador ou flagrante de crime permanente, como o tráfico de drogas. 2. A análise de vício no consentimento para ingresso em domicílio demanda reexame de matéria fática, o que é vedado em sede de habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; CPP, art. 386, II.
Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC 827.798/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023; STJ, AgRg no HC 497.508/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/04/2019.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por SAMARA CAROLINA OLIVEIRA CALDEIRA contra decisão na qual
[trecho intermediário suprimido]
QUE DISPENSA A AUTORIZAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. As instâncias as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, reconheceram que a busca residencial realizada pelos policiais ocorreu com a autorização de um dos moradores. Afastar as conclusões sobre a forma como se deu o ingresso dos policiais na casa em que questão demandaria aprofundada revisão fático-probatória, providência incompatível com os estreitos limites da via eleita.
2. O paciente foi preso em flagrante delito pela prática de crime de tráfico de drogas. Sendo tal crime, na modalidade "ter em depósito", permanente, o ingresso dos policiais na residência, ainda que não houvesse autorização de morador, estaria amparado no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal - CF.
3. Agravo desprovido."
(AgRg no HC 497.508/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 03/05/2019).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.