DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1044498
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de SAMARA CAROLINA OLIVEIRA CALDEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 680 dias-multa, como incursa no art.
- Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.
- Neste habeas corpus, alega o impetrante ilegalidade das provas colhidas mediante violação de domicílio sem mandado judicial e sem que houvesse justa causa.
Resultado indicado
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL E, NESSE CONTEXTO, IMPROVIDO. (EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de SAMARA CAROLINA OLIVEIRA CALDEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 680 dias-multa, como incursa no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.
Neste habeas corpus, alega o impetrante ilegalidade das provas colhidas mediante violação de domicílio sem mandado judicial e sem que houvesse justa causa.
Salienta que a suposta autorização se deu em momento posterior ao ingresso dos policial, a qual foi colhida por outra equipe mediante coação ambiental e circunstancial.
Aduz que a ínfima quantidade de entorpecente apreendida é compatível com a posse da droga para consumo próprio, não havendo nos autos nenhuma prova da prática do tráfico.
Requer a absolvição da paciente, ante a ilegalidade das provas, ou, alternativamente, a desclassificação da conduta para o art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A Corte de origem refutou a nulidade relativa à busca domiciliar e manteve a condenação da paciente com base nos seguintes fundamentos:
"De início, a preliminar de ilegalidade da abordagem policial e ilicitude das provas em razão da violação de domicílio, se confunde com o mérito e com ele será analisada.
Os réus Lucas Lopes Camargo e Samara Carolina Oliveira Caldeira foram condenados pois, nas circunstâncias descritas na denúncia, agindo em concurso e unidade de desígnios entre si, guardavam, traziam consigo e tinham em depósito, para fins de tráfico, drogas consistentes em 01 (uma) pedra de crack fracionada, com peso líquido total de 4,7g e 04 (quatro) pedras de crack a serem
[trecho intermediário suprimido]
que não haja indícios de parcialidade. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL E, NESSE
CONTEXTO, IMPROVIDO.
(EDcl no HC n. 874.106/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Portanto, apoiada a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes em prova suficiente, o acolhimento do pedido de absolvição demanda o exame aprofundado dos fatos, o que é inviável em habeas corpus (AgRg no HC n. 976.090/SP, relator Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (Desembargador Convocado do TJSP), SEXTA TURM
A, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025; HC 994.389/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025; AgRg no HC n. 685.879/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.