DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GILMOUR LAPUENTE AVILA e… — HC HC 1044499
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GILMOUR LAPUENTE AVILA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 13/5/2025 e foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O impetrante sustenta que o paciente é primário, provedor do lar, pai de duas crianças, possui bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, o que revelaria a desproporcionalidade da prisão cautelar.
- Alega que, após o encerramento das investigações e o recebimento da denúncia, corréus com imputações mais gravosas foram colocados em liberdade com monitoração eletrônica, impondo-se a extensão dos efeitos nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GILMOUR LAPUENTE AVILA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 13/5/2025 e foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 35, c/c o art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta que o paciente é primário, provedor do lar, pai de duas crianças, possui bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, o que revelaria a desproporcionalidade da prisão cautelar.
Alega que, após o encerramento das investigações e o recebimento da denúncia, corréus com imputações mais gravosas foram colocados em liberdade com monitoração eletrônica, impondo-se a extensão dos efeitos nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, conforme o princípio da isonomia.
Salienta a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva e informa que a denúncia foi oferecida em 18/7/2025, afirmando que não há data marcada para o início da instrução.
Afirma que os indícios de autoria contra o paciente são frágeis, limitados a poucas conversas interceptadas e a um depósito bancário feito à genitora, cuja origem lícita teria sido comprovada, não havendo elementos que indiquem protagonismo na suposta organização.
Aduz que o crime imputado não envolve violência ou grave ameaça, não é hediondo e tem pena mínima de 3 anos e 6 meses, o que reforça a inadequação da medida extrema.
Argumenta que, em eventual condenação, o paciente não iniciaria o cumprimento de pena em regime fechado e ressalta que a prisão preventiva não pode servir como antecipação de pena.
Entende que, à luz do art. 282, § 6º, do CPP, são cabíveis medidas cautelares diversas, como monitoração eletrônica, vedação de contato com investigados e proibição de sair da comarca, diante dos predicados pessoais do paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP,
[trecho intermediário suprimido]
35/36) conversa sobre a produção de maconha, tempo de colheita, fertilizante, demonstrando que auxilia ANDRE WILCAR também na SGM produção.
25. Assim, diante da distinção entre as situações processuais, não há falar em violação ao princípio da isonomia, especialmente considerando que o paciente, além de colaborar na produção e preparação da droga para comercialização, mantém vínculo mais estreito com o líder da organização criminosa.
Em que pese às alegações defensivas, não se verificou a similitude fático-processual entre o paciente e o corréu beneficiado, sobretudo porquanto o acusado se destaca pela sua posição de relevância no grupo criminoso, pois atuava na produção e preparação da droga para comercialização, mantendo vínculo mais estreito com o líder da organização criminosa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21 0 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.