DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido liminar, impetrado em be… — HC HC 1044504
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido liminar, impetrado em benefício de WESLEY NUNES FIGUEIREDO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.000 dias-multa (fls.
- Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, que foi desprovido (fls.
- O recurso especial interposto não foi conhecido (fls.
Resultado indicado
Agravo desprovido." (AgRg no HC 543.365/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido liminar, impetrado em benefício de WESLEY NUNES FIGUEIREDO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 10-16).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.000 dias-multa (fls. 11 e 16).
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, que foi desprovido (fls. 10 e 16). O recurso especial interposto não foi conhecido (fls. 3).
Nesta via recursal, sustenta que a fração de 1/3 aplicada na segunda fase da dosimetria, exclusivamente em razão da reincidência específica, viola o artigo 61, inciso I, do Código Penal e o Tema Repetitivo 1.172 do Superior Tribunal de Justiça, por ausência de fundamentação concreta apta a justificar exasperação acima de 1/6 (fls. 4-8)
Aponta que as demais condenações foram valoradas como maus antecedentes na primeira fase, não se trata de hipótese de multirreincidência, o que impede a agravação superior ao patamar de 1/6 com base apenas na especificidade da reincidência (fls. 4 e 8);
Requer a concessão da ordem para reduzir a fração de aumento pela reincidência, na segunda fase da dosimetria, para 1/6, com o consequente redimensionamento da pena (fls. 8-9).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Sob tal contexto, passo ao exame da alegação trazida pela Defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem, de ofício.
No tocante à dosimetria da pena, a Corte de origem assim delineou (e-STJ, fl. 15):
" ..
Na segunda fase da dosimetria, devido à reincidência específica, efetivamente caracterizada (ação penal nº. 1501237-16.2018 fls. 150/152), a pena foi acrescida de 1/3 (um terço), perfazendo 10 (dez) anos de reclusão e de 1000 (mil) dias-multa. Por certo, a reiteração delitiva, em crime de mesma espécie, permite concluir adequado o aumento na fração aplicada, porquanto tal circunstância avulta a reprovabilidade da conduta e
[trecho intermediário suprimido]
que é de 1/6 (um sexto). A reincidência específica não enseja aumento da pena na segunda fase da dosimetria, de forma isolada, em patamar mais elevado. Precedentes.
2. Agravo desprovido." (AgRg no HC 543.365/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 17/12/2019).
Passo, portanto, à nova dosimetria da pena Julimar.
Na primeira fase, mantido o quantum de 07 anos e 06 meses de reclusão e pagamento de 750 dias-multa.
Na segunda fase, calculo a reprimenda aumentandoem 1/6 pela reincidência em 8 anos e 9 meses de reclusão mais o pagamento de 875 dias-multa.
Torno a pena acima definitiva ante a ausência de outras circunstâncias modificadoras.
Mantido o regime fechado.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício , a fim reduzir a pena do paciente para 8 anos e 9 meses de reclusão, mais o pagamento de 875 dias-multa, em regime inicial fechado.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.