DECISÃO ROGERIO PIRES DE FARIA JUNIOR alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão prof… — HC HC 1044507
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ROGERIO PIRES DE FARIA JUNIOR alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que denegou o HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art.
- A defesa busca o reconhecimento de nulidade das provas obtivas por suposta invasão de domicílio, com o trancamento do processo, e a revogação da prisão preventiva do paciente.
- Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou para "que se declare prejudicado o habeas corpus no relativamente à pretensão de trancamento da ação penal, tendo em vista a perda superveniente do seu objeto (Súmula 648 do STJ); quanto ao mais, pela denegação da ordem" (fl.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
ROGERIO PIRES DE FARIA JUNIOR alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que denegou o HC n. 5680298-52.2025.8.09.0029.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A defesa busca o reconhecimento de nulidade das provas obtivas por suposta invasão de domicílio, com o trancamento do processo, e a revogação da prisão preventiva do paciente.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou para "que se declare prejudicado o habeas corpus no relativamente à pretensão de trancamento da ação penal, tendo em vista a perda superveniente do seu objeto (Súmula 648 do STJ); quanto ao mais, pela denegação da ordem" (fl. 483).
Decido.
No tocante ao pedido de trancamento da ação penal, o Desembargador relator, ao denegar o habeas corpus ali impetrado, assim fundamentou (fl. 60, grifei):
De início, cumpre destacar que a alegação de ilegalidade do flagrante somente pode ser examinada na via estreita do habeas corpus quando presentes elementos claros e inequívocos de abuso ou erro na atuação estatal, hipóteses em que o reconhecimento da nulidade prescinde de dilação probatória.
No caso em apreço, entretanto, as alegações defensivas não foram acompanhadas de substrato probatório idôneo capaz de infirmar, de plano, a legalidade da prisão realizada, razão pela qual não prospera a pretensão neste ponto.
O reconhecimento da inexistência de justa causa para o prosseguimento da ação penal e da atipicidade da conduta exigem profundo exame do contexto probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do writ.
Isto porque, o trancamento da ação penal é medida excepcional, justificada apenas quando comprovada, de plano, a atipicidade da conduta ou a ausência de justa causa.
Verifico das informações prestadas às fls. 447-474, que, contra a sentença condenatória, foi interposto recurso de apelação pela defesa "suscitando, preliminarmente, a nulidade da busca domiciliar e da busca pessoal realizada nos autos".
Diverge a doutrina e, sobretudo, a jurisprudência sobre a viabilidade de se examinar habeas corpus quando há recurso de apelação pendente de julgamento. Dúvidas não há de que, em se tratando de discussão acerca da liberdade de locomoção, diretamente afetada por ilegalidade ou abuso de poder, o cabimento do remédio heroico é indiscutível. O problema surge quando a controvérsia
[trecho intermediário suprimido]
inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 108.629/MG, DJe 11/6/2019) . Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro ,
Da mesma forma, "A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em assinalar que a quantidade e a variedade de entorpecentes apreendidos, a participação de adolescente na empreitada e o fato de o paciente figurar no polo passivo de outra demanda criminal justificam a segregação cautelar, a despeito da sua primariedade, diante da gravidade concreta da conduta perpetrada e do fundado risco de reiteração delitiva" (AgRg no HC n. Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 9/3/2023) .
Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do acusado.
À vista do exposto, conheço em parte do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.