DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KATHLEEN CRISTINA DE SOUZA ROCHA, no qual se a… — HC HC 1044512
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KATHLEEN CRISTINA DE SOUZA ROCHA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 07 anos, 11 meses e 08 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 793 dias-multa, como incursa no art.
- 11.343/2006, pois, nas dependências de estabelecimento prisional, durante o horário de visitas, foi surpreendida na posse de 1,65g de maconha .
- Em apelação, a reprimenda foi reduzida para 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão, e ao pagamento de 680 dias-multa, mantido o regime inicial fechado (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KATHLEEN CRISTINA DE SOUZA ROCHA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1502007-40.2024.8.26.0618).
Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 07 anos, 11 meses e 08 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 793 dias-multa, como incursa no art. 33, caput, c.c. o art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, pois, nas dependências de estabelecimento prisional, durante o horário de visitas, foi surpreendida na posse de 1,65g de maconha .
Em apelação, a reprimenda foi reduzida para 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão, e ao pagamento de 680 dias-multa, mantido o regime inicial fechado (fls. 13-26).
Neste habeas c orpus, a impetrante sustenta que o acórdão impugnado teria mantido a condenação com base na palavra das agentes penitenciárias e na confissão extrajudicial, sem prova de mercancia e sem fundamentação concreta para afastar o Tema 506 do STF (RE 635.659).
Argumenta que a quantidade de maconha apreendida seria compatível com consumo pessoal, ainda que destinada ao marido, inexistindo balanças, anotações, dinheiro trocado ou outros elementos característicos do tráfico, e que, após revista, nada ilícito teria sido encontrado com o marido ou na cela.
Afirma que a confissão informal, sem advogado, não poderia ser utilizada como fundamento para a condenação.
Requer a absolvição da paciente.
As informações foram prestadas às fls. 827-872.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 875-878).
É o relatório. Decido.
A impetração não pode ser conhecida.
Nas informações prestadas, o Tribunal local consignou que a Defesa interpôs recurso especial contra o acórdão ora impugnado, o qual está em processamento na origem (fl. 842).
Nessa situação, à luz do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, revela-se inadmissível a insurgência simultânea contra o mesmo decisum por intermédio de distintos instrumentos processuais, sob pena de afronta à lógica do sistema recursal e à segurança jurídica.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do pedido de habeas corpus em virtude da interposição simultânea de recurso especial contra o mesmo acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
..
3. A discussão consiste em saber se é admissível a impetração de habeas corpus em paralelo ao recurso especial
[trecho intermediário suprimido]
a parte optar por uma única via de impugnação.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O princípio da unirrecorribilidade impede a tramitação simultânea de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato judicial.
..
(AgRg no HC n. 992.543/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; sem grifos no original.)
À luz desse contexto fático-processual, qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pelo impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competên cia para julgamento de habeas corpus (STJ, AgRg no HC 733.563/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022).
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.