DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DOUGLAS XAVIER DOS SANTOS, contra acórdão prof… — HC HC 1044517
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DOUGLAS XAVIER DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo de Execução Penal nº 0010847-12.2025.8.26.0996.
- Consta dos autos que o juízo da execução penal deferiu a progressão de regime ao apenado.
- No julgamento de agravo de execução penal interposto pelo Ministério Público, referida decisão foi cassada e determinado o imediato retorno do reeducando ao regime prisional fechado, a fim de que seja submetido ao exame criminológico.
- Nesta via, a defesa sustenta a inconstitucionalidade da Lei n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DOUGLAS XAVIER DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo de Execução Penal nº 0010847-12.2025.8.26.0996.
Consta dos autos que o juízo da execução penal deferiu a progressão de regime ao apenado.
No julgamento de agravo de execução penal interposto pelo Ministério Público, referida decisão foi cassada e determinado o imediato retorno do reeducando ao regime prisional fechado, a fim de que seja submetido ao exame criminológico.
Nesta via, a defesa sustenta a inconstitucionalidade da Lei n. 14.843/2024 e a impossibilidade de sua aplicação retroativa a crime cometido anteriormente à sua vigência.
Ressalta que a mera alegação da gravidade dos crimes praticados, a longa pena a cumprir, ou o histórico de faltas disciplinares já reabilitadas não são suficientes a justificar de maneira idônea a submissão do sentenciado ao exame criminológico.
Ao final, requer o reconhecimento da ilegalidade do acórdão estadual e o deferimento da progressão de regime ao apenado.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo a analisar a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
No caso concreto, a defesa pretende, em síntese, a progressão de regime independentemente da realização de exame criminológico.
Da análise dos elementos info rmativos constantes dos autos, verifica-se flagrante ilegalidade a legitimar a atuação desta Corte.
O juízo da execução penal, ao apreciar o pleito de progressão de regime formulado em favor do paciente, concedeu o benefício, por entender presentes os requisitos legais.
No acórdão a quo, o benefício foi afastado e determinada a realização de exame criminológico, com os fundamentos abaixo destacados (fls. 96 e 113):
No presente caso, as condenações do sentenciado são referentes a crimes praticados antes da Lei n. 14.843/2024 (cf. atestado de penas a fls.
[trecho intermediário suprimido]
de 22/10/2021.)
Como visto acima, o Tribunal de origem considerou necessário o exame criminológico por força dos tipos penais praticados e da pena a ser cumprida. Diante de tais considerações, vislumbra-se a existência de flagrante ilegalidade passível de concessão da ordem.
Dessa forma, estando o acórdão prolatado pelo Tribunal a quo em desconformidade com o entendimento desta Corte de Justiça quanto ao tema, incide, no caso o enunciado da Súmula 568/STJ, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso q uando houver entendimento dominante acerca do tema."
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. No entanto, concedo habeas corpus de ofício para cassar o acórdão impugnado e restabelecer a decisão proferida pelo Juízo da Execução Penal que deferiu a progressão de regime ao apenado.
Comunique-se, com urgência, a origem para cumprimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.