DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MAICON DEIVID VARGAS S… — HC HC 1044518
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MAICON DEIVID VARGAS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 12 de agosto de 2025, sendo a prisão posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
- A abordagem policial teria sido motivada por "denúncia anônima" somada à existência de um mandado de prisão expedido em desfavor do paciente, por condenação anterior.
- Segundo os relatos, ao perceber a aproximação policial, o paciente teria fugido para o interior de um imóvel, onde foi capturado e, em seguida, em buscas no local, foram apreendidos entorpecentes.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MAICON DEIVID VARGAS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no Habeas Corpus n. 2281677-63.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 12 de agosto de 2025, sendo a prisão posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
A abordagem policial teria sido motivada por "denúncia anônima" somada à existência de um mandado de prisão expedido em desfavor do paciente, por condenação anterior. Segundo os relatos, ao perceber a aproximação policial, o paciente teria fugido para o interior de um imóvel, onde foi capturado e, em seguida, em buscas no local, foram apreendidos entorpecentes.
Nesta impetração, a defesa sustenta, em síntese, a nulidade das provas obtidas, por ilicitude decorrente de violação de domicílio. Argumenta que a ação policial foi deflagrada sem fundadas razões e que o mandado de prisão serviu como pretexto para uma busca exploratória não autorizada (fishing expedition).
Requer, assim, o relaxamento da prisão e o trancamento da ação penal.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A controvérsia central reside em definir se as circunstâncias que antecederam o ingresso dos policiais no domicílio configuram as "fundadas razões" (justa causa) exigidas pelo art. 5º, XI, da Constituição Federal, para excepcionar a regra da inviolabilidade domiciliar.
Como consabido, o entendimento jurisprudencial desta Corte é de que
O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito
(AgRg no HC n. 909.067/MG, relator Ministro
[trecho intermediário suprimido]
do fato de que o mandado de prisão está em aberto, estando o paciente, portanto, foragido, o que viola a conveniência da instrução criminal e a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 761.230/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.)
Uma vez dentro do imóvel, em legítima situação de flagrância, a apreensão dos entorpecentes e demais objetos relacionados ao tráfico é consequência direta da legalidade da ação inicial. Não há que se falar em fishing expedition quando as fundadas razões para o ingresso são consolidadas pela atitude suspeita do próprio agente.
Assim, estando a atuação policial devidamente justificada pelas circunstâncias concretas do caso, não se verifica a alegada ilicitude da prova, mantendo-se hígida a justa causa para a persecução penal.
Ante exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.