ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1044525
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- PRIMEIROS Embargos de declaração em agravo regimental em habeas corpus.
- 00230400/2026 - petição recebida em 13/03/2026, 17:51:37 - fls.
Resultado indicado
Por fim, o segundo recurso de embargos de declaração não foi conhecido (n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. PRIMEIROS Embargos de declaração em agravo regimental em habeas corpus. Alegação de omissão. USO DE Habeas corpus substitutivo. TESE DE Busca e apreensão domiciliar. Reexame de mérito. SEGUNDO RECURSO DE EMBARGOS NÃO conhecido. PRIMEIROS Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Primeiros embargos de declaração (EDcl n. 00230400/2026 - petição recebida em 13/03/2026, 17:51:37 - fls. 232-235) opostos em face de acórdão da Quinta Turma que, à unanimidade, negara provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu do habeas corpus por utilizá-lo como substitutivo de recurso próprio e por não vislumbrar flagrante ilegalidade em busca e apreensão domiciliar, na valoração da prova e na manutenção da prisão cautelar. Houve a interposição de recurso em duplicidade (EDcl n. 00230442/2026 - petição recebida em 13/03/2026, 17:58:39 - fls. 227-231).
2. O embargante alega omissão no acórdão, ao argumento de que não teria havido manifestação específica sobre a tese de nulidade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, bem como se é possível utilizar embargos de declaração para o reexame do mérito já decidido.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando, em regra, à modificação do decisum nem ao reexame do mérito da causa.
5. O acórdão embargado apreciou de forma expressa e fundamentada a inadmissibilidade do habeas corpus utilizado como substitutivo de recurso próprio, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, concluindo pelo não conhecimento da impetração e pela inexistência de coação ilegal apta a justificar a concessão de ofício (CPP, art. 654, § 2º).
6. A decisão colegiada anterior examinou a narrativa fática e a atuação policial, reconhecendo a licitude da busca e apreensão domiciliar à luz do precedente do Supremo Tribunal Federal no RE 1.492.256/PR,
[trecho intermediário suprimido]
da via eleita, não havendo falar em vícios.
Em suma, o acórdão embargado analisou de forma fundamentada os pontos apresentados, não havendo omissão.
Ao fim, o que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da matéria de mérito já julgada, situação que não se coaduna com a via dos embargos de declaração. Corroborando: EDcl no AgRg no REsp n. 1.988.016/SP, Quinta Turma, Rel. Min. João Batista Moreira, Des. Convocado do TRF1, DJe de 27/6/2023; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.681.479/RN, Quinta Turma, d e minha relatoria, DJe de 23/3/2023; e AgRg no REsp n. 2.062.933/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/8/2023.
Por fim, o segundo recurso de embargos de declaração não foi conhecido (n. 00230442/2026), pois apresentado em duplicidade, ocorrendo a preclusão consumativa, independentemente do pedido de desentranhamento da outra petição (fl. 227).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração n. 00230400/2026.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.