DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de LUCAS EDUARDO REIS SILVA - preso preventivamente pe… — HC HC 1044527
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de LUCAS EDUARDO REIS SILVA - preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de tráfico de entorpecentes interestadual -, em que se aponta como órgão coator TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- 2256027-14.2025.8.26.0000), não comporta processamento.
- Busca a impetração, inclusive em caráter liminar, a substituição da segregação cautelar imposta ao paciente pelo Juízo de Direito do Foro de Araçatuba - Vara Plantão (Autos n.
- 1500884-18.2025.8.26.0603) por outras medidas cautelares previstas no art.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de LUCAS EDUARDO REIS SILVA - preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de tráfico de entorpecentes interestadual -, em que se aponta como órgão coator TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2256027-14.2025.8.26.0000), não comporta processamento.
Busca a impetração, inclusive em caráter liminar, a substituição da segregação cautelar imposta ao paciente pelo Juízo de Direito do Foro de Araçatuba - Vara Plantão (Autos n. 1500884-18.2025.8.26.0603) por outras medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, alegando: (i) nulidade do decreto prisional por fundamentação genérica, sem demonstração concreta do periculum libertatis; (ii) condições pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes e confissão); (iii) suficiência de medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP; e (iv) desproporcionalidade da medida, em razão da possibilidade de enquadramento no tráfico privilegiado, com provável regime inicial aberto e substituição da pena.
Foram apreendidos 8,355 kg de maconha em nove tijolos, além de 1,36 g da mesma substância (fl. 43).
É o relatório.
Do atento exame dos autos, observo que a segregação cautelar do acusado se encontra fundamentada na gravidade concreta do delito, destacando o Magistrado de primeiro grau a quantidade de droga apreendida - 9 tijolos de maconha totalizando 8,355 Kg de, conforme laudo do IC, além de uma porção de maconha de 1,36 gramas (fl. 43) - e o modo de execução do delito, pois o paciente foi flagrado por policiais rodoviários durante fiscalização de ônibus interestadual (itinerário Campo Grande/MS - Brasília/DF), transportando a droga, tendo admitido que realizava o frete entre Três Lagoas/MS e Uberlândia/MG, mediante a promessa de recebimento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) .
O entendimento das instâncias ordinárias, de que é legítima a prisão cautelar em questão, está em consonância com a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública (AgRg no HC n. 899.502/SP, Ministro Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12/6/2024).
E, ainda: AgRg no HC n. 981.884/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025; e AgRg no HC n.
[trecho intermediário suprimido]
Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 9/8/2016) - (AgRg no HC n. 786.286/SC, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 20/4/2023).
Por fim, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa, quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (O TOTAL DE 8.356,36 KG DE MACONHA). MODO DE EXECUÇÃO DO DELITO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.