DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEONARDO MORGADO DA PENHA contra ato omissivo … — HC HC 1044530
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEONARDO MORGADO DA PENHA contra ato omissivo atribuído ao Tribunal de Justiça de São Paulo, consubstanciado em alegado excesso de prazo no julgamento de apelação criminal.
- Extrai-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 31/10/2024 e foi condenado, em 28/04/2025, pela prática do crime de furto qualificado mediante fraude e concurso de pessoas (art.
- 155, § 4º, II e IV, do Código Penal), à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
- Irresignada, a defesa interpôs apelação em 7/5/2025, a qual foi remetida ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em 25/7/2025.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEONARDO MORGADO DA PENHA contra ato omissivo atribuído ao Tribunal de Justiça de São Paulo, consubstanciado em alegado excesso de prazo no julgamento de apelação criminal.
Extrai-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 31/10/2024 e foi condenado, em 28/04/2025, pela prática do crime de furto qualificado mediante fraude e concurso de pessoas (art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal), à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Irresignada, a defesa interpôs apelação em 7/5/2025, a qual foi remetida ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em 25/7/2025. Desde 08/08/2025, o feito está concluso para julgamento, sem qualquer movimentação posterior, circunstância que, no entender da impetrante, configura mora irrazoável na apreciação do recurso.
No presente writ, a defesa alega excesso de prazo no julgamento da apelação, destacando a ausência de complexidade da causa (crime comum sem violência ou grave ameaça, instrução encerrada) e a inércia injustificada do Tribunal, com mais de dois meses de conclusão para julgamento sem movimentação, além de a custódia cautelar já perdurar por quase um ano, correspondendo a aproximadamente 20% da pena imposta.
Sustenta ofensa aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e homogeneidade, invocando o direito fundamental à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e o parâmetro do art. 112, II, da Lei de Execução Penal, relativo à progressão de regime para reincidentes em crimes sem violência ou grave ameaça.
Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas, e, subsidiariamente, a determinação para imediata inclusão da apelação criminal em pauta de julgamento.
Indeferida a liminar (e-STJ fls. 72/74) e prestadas as informações (e-STJ fls. 79/82 e 90/100), o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 102/106).
É o relatório. Decido.
Busca-se, em síntese, no presente mandamus, a revogação da prisão cautelar do paciente condenado a 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por furto de carga de elevado valor.
O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, embora a lei processual não estabeleça prazo para o julgamento da apelação, tratando-se de recurso defensivo, a demora injustificada por circunstâncias não atribuíveis à defesa, quando o réu se encontra preso, configura constrangimento ilegal. Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO
[trecho intermediário suprimido]
que eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser aferido em face da quantidade de pena imposta na sentença (HC n. 234.713/CE, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,condenatória Quinta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe 28/6/2012).
Assim, considerando a pena total a que foi condenado o paciente - 4 anos e 8 meses d e reclusão, em regime inicial fechado -, bem como o fato de ele ostentar múltiplas reincidências, com condenações anteriores também em execução, não verifico flagrante excesso de prazo para o julgamento do recurso, pois não demonstrado que, em razão de eventual demora para a apreciação da apelação, o paciente se encontra impedido de usufruir de benefícios relativos à execução da pena, que já foi iniciada, tendo sido expedida a competente guia de execução provisória.
Ante o exposto, denego a ordem. Recomendo , todavia, que o Tribunal de Justiça promova celeridade no julgamento do apelo defensivo.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.