DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por CAIO HENRIQUE DE ALMEIDA SILVA contra a decisão d… — HC HC 1044532
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por CAIO HENRIQUE DE ALMEIDA SILVA contra a decisão de fls.
- 108-109, que indeferiu liminarmente o habeas corpus por se tratar de substitutivo de revisão criminal.
- Nas razões deste recurso, a defesa alega que a decisão confundiu trânsito em julgado com impossibilidade de controle de legalidade por meio de habeas corpus, o que violaria precedentes das Turmas Criminais do STJ e do STF, pois persistiria constrangimento ilegal aferível de plano na dosimetria.
- Argumenta que, mesmo após o trânsito em julgado, é possível conhecer do habeas corpus para corrigir ilegalidades evidentes que não exigem reexame de provas, especialmente quanto à pena-base, continuidade delitiva, confissão espontânea e fração da tentativa, invocando entendimento de que o writ tutela diretamente a liberdade.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por CAIO HENRIQUE DE ALMEIDA SILVA contra a decisão de fls. 108-109, que indeferiu liminarmente o habeas corpus por se tratar de substitutivo de revisão criminal.
Nas razões deste recurso, a defesa alega que a decisão confundiu trânsito em julgado com impossibilidade de controle de legalidade por meio de habeas corpus, o que violaria precedentes das Turmas Criminais do STJ e do STF, pois persistiria constrangimento ilegal aferível de plano na dosimetria.
Argumenta que, mesmo após o trânsito em julgado, é possível conhecer do habeas corpus para corrigir ilegalidades evidentes que não exigem reexame de provas, especialmente quanto à pena-base, continuidade delitiva, confissão espontânea e fração da tentativa, invocando entendimento de que o writ tutela diretamente a liberdade.
Defende que não há substituição da revisão criminal, porque o habeas corpus não pretende rescindir o acórdão, mas sanar erro de direito na aplicação da lei penal, em linha com a competência desta Corte Superior para controle de legalidade em situações excepcionais.
Expõe que, ainda que se mantenha a inadmissibilidade formal, é cabível a concessão de ofício diante das ilegalidades patentes indicadas, por representarem constrangimento ilegal manifesto.
Alega, nesse sentido, que o acórdão estadual afastou indevidamente a continuidade delitiva ao presumir "desígnios autônomos"; exasperou a pena-base com fundamentos genéricos como "ousadia" e "audácia", gerando bis in idem; fixou frações desiguais e sem critério para a tentativa; e afastou a confissão espontânea, mesmo havendo confissão judicial parcial, inclusive quanto ao crime de disparo de arma de fogo.
Requer, ao final, a reconsideração da decisão, a fim de que se conheça do habeas corpus e ele seja submetido a julgamento pelo colegiado, ou, subsidiariamente, a concessão de ofício da ordem, com a consequente readequação da pena e do regime inicial de cumprimento.
É o relatório.
Com fundamento no § 3º do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, reconsiderando-se a decisão agravada, passa-se a novo exame do habeas corpus.
O presente writ foi impetrado em 15/10/2025 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 4/2/2025 (fl. 714 do AREsp n. 2514872/SP).
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância
[trecho intermediário suprimido]
outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos;
2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.
Portanto, viável a incidência da atenuante.
Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, porém concedo a ordem de ofício para determinar que o Tribunal de origem individualize novamente as penas aplicadas ao paciente, observando-se os termos desta decisão.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.