ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1044535
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por entender tratar-se de writ substitutivo de recurso próprio e não vislumbrar flagrante ilegalidade para concessão de ofício.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar o princípio da insignificância ao caso de furto simples, considerando o baixo valor da res furtiva (R$ 100,00, inferior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos), mesmo diante da reincidência e dos maus antecedentes do agravante.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente provido, apenas para fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03416.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. MULTIRREINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por entender tratar-se de writ substitutivo de recurso próprio e não vislumbrar flagrante ilegalidade para concessão de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar o princípio da insignificância ao caso de furto simples, considerando o baixo valor da res furtiva (R$ 100,00, inferior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos), mesmo diante da reincidência e dos maus antecedentes do agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aplicação do princípio da insignificância exige a concomitância de quatro vetores: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.
4. A multirreincidência em crimes patrimoniais e os maus antecedentes do agravante demonstram elevado grau de reprovabilidade do comportamento, o que afasta a aplicação do princípio da insignificância, mesmo que o valor da res furtiva seja inferior a 10% do salário mínimo.
5. A jurisprudência desta Corte Superior tem consolidado o entendimento de que o princípio da insignificância não é aplicável em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo quando demonstrado ser socialmente recomendável diante das circunstâncias concretas do caso, o que não se verifica na hipótese.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto por DIEGO VILAS DAVALO, contra decisão de fls. 330-332, que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor, por entender tratar-se de writ substitutivo de recurso próprio e não vislumbrar flagrante ilegalidade a justificar concessão de ofício.
Sustenta a parte agravante que foram preenchidos os requisitos para aplicação do princípio da insignificância ao furto simples praticado, consistente na
[trecho intermediário suprimido]
inferior a 4 anos de reclusão, tratando-se de réu reincidente e com circunstância judicial desfavoravelmente valorada, admite-se, excepcionalmente, o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena, com amparo em julgados proferidos pelo Supremo Tribunal Federal, no RHC 224.553/SC (1ª Turma, Relator Ministro Cristiano Zanin, Relator para acórdão Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 28/08/2023, acórdão pendente de publicação) e no HC 123.533/SP (Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe de 18/02/2016).
7. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena.
(AgRg no AREsp n. 2.330.296/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 24/10/2023.) grifei
Por isso, conclui-se que o recurso não traz argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, razão pela qual nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.