DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RODRIGO ALVES DOS SANTOS, contra acórdão do Tr… — HC HC 1044536
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RODRIGO ALVES DOS SANTOS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
- Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado como incurso nas sanções do art.
- 11.343/2006, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais pagamento de 620 dias-multa.
- Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada.
Resultado indicado
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA." (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RODRIGO ALVES DOS SANTOS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais pagamento de 620 dias-multa.
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada. Eis a ementa do julgado:
"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS - ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. PEDIDOS DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, SUSPENSÃO DA EXTRADIÇÃO ATIVA E DE EXCLUSÃO DO NOME DO PACIENTE DA LISTA DE DIFUSÃO VERMELHA DA INTERPOL - NÃO CONHECIMENTO - MATÉRIAS JÁ ANALISADAS EM ANTERIOR WRIT IMPETRADO PERANTE ESTA CORTE DE JUSTIÇA. PLEITO DE COMPATIBILIZAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA COM O REGIME SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA - INVIABILIDADE DE IMEDIATA COMPATIBILIZAÇÃO - RÉU PRESO NA REPÚBLICA FRANCESA EM DECORRÊNCIA DE PROCESSO DE EXTRADIÇÃO - NECESSIDADE DE PRÉVIA CONCLUSÃO DA EXTRADIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI BRASILEIRA EM PAÍS ESTRANGEIRO, SOB PENA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SOBERANIA - OBSERVÂNCIA DA LEI Nº 13.445/2017 E DO DECRETO Nº 5.258/2004 - COMPATIBILIZAÇÃO DO REGIME VIÁVEL SOMENTE APÓS O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA PELO PACIENTE, AINDA QUE PROVISORIAMENTE, PERANTE O JUÍZO DA CONDENAÇÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA." (e-STJ, fl. 19)
Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que a necessidade da prisão preventiva deve ser analisada com base em fatos contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal.
Destaca que a decretação da prisão preventiva ocorreu em 2021 e foi mantida na sentença condenatória em 10/6/2024. Porém, desde a data dos fatos imputados, há mais de 4 anos, não há registro de qualquer outra prática delitiva por parte do paciente e/ou informação de coação no curso do processo, o que descaracteriza qualquer alegação de contemporaneidade dos delitos a justificar a prisão com base na garantia da ordem pública e de aplicação da lei penal.
Afirma que o paciente não se encontra foragido, tendo comparecido a todos os atos processuais, sendo, inclusive, interrogado. Todavia, atualmente posui residência fixa, trabalho lícito e família constituída na Inglaterra.
Alega, ainda, a incompatibilidade do regime semiaberto fixado na sentença com a manutenção da prisão preventiva, por esta ser mais gravosa.
Requer a concessão
[trecho intermediário suprimido]
França, onde o paciente está atualmente segregado ou na Inglaterra, onde alega possuir residência legal, "pois o Paciente se encontra preso no país estrangeiro para fins de extradição, de modo que, até que se finde esse procedimento, deverão ser observadas as normas vigentes naquele Estado, sob pena de ofensa ao princípio da soberania." (e-STJ, fl. 23). De fato, somente após a conclusão do processo de extradição, com a entrega do paciente aos autoridades brasileiras, é que se poderá haver essa compatibilização da prisão preventiva, o que fica desde já determinado, tão logo seja o paciente conduzido ao local determinado pelo Juízo de primeiro grau no mandado de prisão.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, faço a ressalva de que a prisão preventiva deve ser compatibilizada com o regime semiaberto tão logo o paciente seja recolhido no local determinado para o cumprimento da prisão preventiva.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.