ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1044537
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 416 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas na modalidade privilegiada (art.
- 33, § 4º, da Lei 11.343/06, combinado com o art.
Resultado indicado
240, § 2º, do Código de Processo Penal, como: localização em zona conhecida pela criminalidade, comportamento de inquietação ao avistar a viatura policial, informações prévias de que o paciente seria um dos principais narcotraficantes da região e deslocamento em direção a local conhecido como ponto de venda de entorpecentes.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Busca pessoal. Fundada suspeita. Tráfico privilegiado. Dosimetria da pena. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 416 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas na modalidade privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, combinado com o art. 65, I, do Código Penal).
2. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação e a fração de um sexto aplicada à causa de diminuição do tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal realizada pela polícia foi legal e justificada por fundada suspeita; e (ii) saber se a fração de um sexto aplicada à causa de diminuição do tráfico privilegiado foi adequada, considerando a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso concreto.
III. Razões de decidir
4. A busca pessoal foi considerada lícita, pois realizada com base em elementos concretos que configuraram fundada suspeita, nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal, como: localização em zona conhecida pela criminalidade, comportamento de inquietação ao avistar a viatura policial, informações prévias de que o paciente seria um dos principais narcotraficantes da região e deslocamento em direção a local conhecido como ponto de venda de entorpecentes.
5. A alegação de nulidade da busca pessoal foi afastada, considerando que a matéria não foi arguida em sede de defesa prévia, configurando preclusão, conforme o art. 571, VII, do Código de Processo Penal.
6. A fração de um sexto aplicada à causa de diminuição do tráfico privilegiado foi mantida, com base na quantidade de droga apreendida (254g de maconha) e nas informações de envolvimento habitual do paciente com o tráfico, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
7. A dosimetria da pena foi realizada de forma fundamentada, considerando as circunstâncias do caso concreto, e não se verificou
[trecho intermediário suprimido]
as circunstâncias do caso concreto. 2. A modificação de acórdão para acolher tese não arguida no recurso especial implica revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Súmula n. 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
(AREsp n. 2.404.687/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)
Eventual alteração deste entendimento implicaria em revaloração fático-probatória vedada em sede de habeas corpus. Não se vislumbra, portanto, constrangimento ilegal aferível de plano que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus."
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.