DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FAGNER XAVIER ESCALIANTE em que se aponta como… — HC HC 1044539
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FAGNER XAVIER ESCALIANTE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 3 anos, 9 meses e 3 dias de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 9 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- Interposta apelação, o recurso defensivo foi parcialmente provido para readequar o quantum referente à tentativa, tendo sido a pena definitivamente fixada em 2 anos, 9 meses e 25 dias de reclusão, e pagamento de 6 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença condenatória.
- A impetrante sustenta que não há justificativa para a diminuição da pena pela tentativa na fração de 1/2, pois o paciente não teria percorrido caminho relevante para a consumação do delito.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 3419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FAGNER XAVIER ESCALIANTE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (Apelação Criminal n. 0900201-49.2023.8.12.0034).
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 3 anos, 9 meses e 3 dias de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 9 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 157, caput, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.
Interposta apelação, o recurso defensivo foi parcialmente provido para readequar o quantum referente à tentativa, tendo sido a pena definitivamente fixada em 2 anos, 9 meses e 25 dias de reclusão, e pagamento de 6 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença condenatória.
A impetrante sustenta que não há justificativa para a diminuição da pena pela tentativa na fração de 1/2, pois o paciente não teria percorrido caminho relevante para a consumação do delito.
Assevera que o ora paciente nem "sequer conseguiu sair da fase inicial de consumação do delito, tendo em vista que o anúncio da prática delitiva (que não foi bem-sucedido) trata-se apenas do primeiro ato executório necessário para o percorrimento do iter criminis pretendido, de modo que sua conduta não desborda da normalidade intrínseca ao delito de roubo em sua forma tentada" (fl.10).
Requer a concessão da ordem para que seja aplicada a fração máxima de 2/3 em razão da tentativa, redimensionando-se a pena do réu.
As informações foram prestadas (fls. 409-422).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 431-433), em parecer assim ementado:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ROUBO SIMPLES.
I) Dosimetria (3ª fase). Pleito de aumento da fração alusiva à tentativa. Cálculo razoável, proporcional e que levou em consideração o "iter criminis". Legalidade. Divergir do aresto: dilação probatória.
Parecer pela denegação do habeas corpus.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao
[trecho intermediário suprimido]
aplicada e demonstram não ser suficiente a substituição da reprimenda corporal por sanções restritivas de direitos.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 846.037/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024 - grifei.)
Ressalto que " r ever as premissas fáticas que conduziram o Tribunal de origem a concluir pelo expressivo transcurso do iter criminis, com reflexo no quantum da redução decorrente da tentativa, demandaria o reexame da moldura fática e probatória delineada nos autos, procedimento inviável na via estreita do remédio heroico. Precedentes" (AgRg no HC n. 907.912/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.