DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RICARDO GOMES SOARES em … — HC HC 1044542
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RICARDO GOMES SOARES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 16/7/2025, na sequência, teve a prisão convertida em preventiva, em razão da suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- O impetrante alega que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, por se apoiar na gravidade abstrata dos crimes imputados e por não demonstrar, concretamente, os requisitos dos arts.
- Aduz que os fatos não envolveram violência ou grave ameaça, o que afastaria a necessidade da medida extrema frente à natureza dos delitos investigados.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RICARDO GOMES SOARES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 16/7/2025, na sequência, teve a prisão convertida em preventiva, em razão da suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante alega que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, por se apoiar na gravidade abstrata dos crimes imputados e por não demonstrar, concretamente, os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Aduz que os fatos não envolveram violência ou grave ameaça, o que afastaria a necessidade da medida extrema frente à natureza dos delitos investigados.
Assevera que o paciente possui condições pessoais favoráveis - residência fixa e ocupação lícita - que permitem a substituição da preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos dos arts. 282 e 319 do Código de Processo Penal.
Afirma que a manutenção da custódia contraria a presunção de inocência e configura antecipação de pena, vedada pelo art. 313, § 2º, do Código de Processo Penal.
Defende que a prisão preventiva é excepcional e subsidiária, devendo ser aplicada somente quando insuficientes medidas menos gravosas, conforme orientação da Lei n. 12.403/2011 e do art. 282, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 116-117, grifo próprio):
IV De acordo com o artigo 312 do referido diploma legal, são requisitos para a decretação da prisão preventiva a prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, que consubstanciam o que se denomina de fumus comissi delicti. Exige-se, outrossim, a
[trecho intermediário suprimido]
concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Por fim, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.