DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de JAKSON VIEGAS NUNES em qu… — HC HC 1044544
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de JAKSON VIEGAS NUNES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (Apelação Criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do delito previsto no art.
- A impetrante sustenta que apesar de ter ocorrido o trânsito em julgado em 09 de setembro de 2020, a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento da FLAGRANTE ILEGALIDADE DA PRONÚNCIA BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM PROVAS INQUISITORIAIS NÃO CORROBORADAS EM JUÍZO E NA MÁ APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE (fl.
- Afirma, ainda, que e mbora a pronúncia não seja uma decisão de mérito, a utilização de elementos informativos não corroborados em juízo para embasá-la viola a essência do contraditório e da presunção de inocência (Art.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de JAKSON VIEGAS NUNES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (Apelação Criminal n. 0000384-77.2015.815.0281).
Consta nos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal (fls. 45/61).
A impetrante sustenta que apesar de ter ocorrido o trânsito em julgado em 09 de setembro de 2020, a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento da FLAGRANTE ILEGALIDADE DA PRONÚNCIA BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM PROVAS INQUISITORIAIS NÃO CORROBORADAS EM JUÍZO E NA MÁ APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE (fl. 6).
Afirma, ainda, que e mbora a pronúncia não seja uma decisão de mérito, a utilização de elementos informativos não corroborados em juízo para embasá-la viola a essência do contraditório e da presunção de inocência (Art. 5º, LVII, da CF) (fl. 9).
Requer, no mérito, a concessão da ordem, para que o ora paciente seja impronunciado (fls. 12/13).
Informações prestadas (fls. 621/625, 626/629 e 630/632).
O d. representante do Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, em parecer cuja ementa registra (fls. 634/639):
HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE DE QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM PRONUNCIOU O PACIENTE COM BASE EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DE PROVA DECORRENTES DO INQUÉRITO E TESTEMUNHOS DE "OUVIR DIZER". DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA DE JURISPRUDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A defesa, no presente habeas corpus, pretende que seja restabelecida a decisão de impronúncia, sob o argumento de que a decisão proferida pelo Tribunal de origem, que pronunciou o paciente como incurso no art. 121, § 2º, IV, do CP, encontra-se amparada exclusivamente em elementos do inquérito e testemunhos de "ouvir dizer".
2. Todavia, " a decisão de pronúncia transitou em julgado antes da mudança jurisprudencial, e a defesa não suscitou a nulidade no momento oportuno, o que impede a revisão da decisão com base em entendimento posterior" (AgRg no HC 797.798/RS (Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.).
Ademais, " .. o princípio tempus regit actum preconiza que as regras aplicáveis ao processo são aquelas vigentes à época do seu efetivo julgamento, razão pela qual se mostra inviável a reforma de decisão que, à época de sua prolatação, refletia o vigente posicionamento do Tribunal, sob pena de aplicação retroativa da jurisprudência, em evidente prejuízo à segurança jurídica" (AgRg no
[trecho intermediário suprimido]
sem prova pré-constituída.
6. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio e não admite reexame de provas. 2. A palavra da vítima em crimes sexuais possui especial relevância.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "c"; CP, art. 215-A; CP, art. 217-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020; STF, AgR no HC 147.210, Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2018.
(AgRg no HC n. 918.609/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.