DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DAVID RÔMULO ALCÂNTARA D… — HC HC 1044546
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DAVID RÔMULO ALCÂNTARA DANTAS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
- Consta dos autos que o Juízo de primeira instância decretou a prisão preventiva do paciente, que é acusado da suposta prática do crime previsto no art.
- Não há informação sobre o cumprimento do mandado de prisão.
- A defesa alega que a prisão preventiva do paciente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que o decreto prisional teria sido fundamentado em informações inverídicas quanto à autoria do delito e que não haveria indícios suficientes que permitam atribuir a autoria do delito ao paciente.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DAVID RÔMULO ALCÂNTARA DANTAS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Consta dos autos que o Juízo de primeira instância decretou a prisão preventiva do paciente, que é acusado da suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal. Não há informação sobre o cumprimento do mandado de prisão.
A defesa alega que a prisão preventiva do paciente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que o decreto prisional teria sido fundamentado em informações inverídicas quanto à autoria do delito e que não haveria indícios suficientes que permitam atribuir a autoria do delito ao paciente.
Sustenta que seriam falsas as informações de que o pai do paciente o reconhecera nas gravações do momento do crime e de que a sua irmã teria discutido com ele em razão do cometimento do delito.
Afirma, ainda, que o depoimento do amigo de infância do paciente que o teria identificado como autor do delito não teria sido juntado aos autos do processo.
Ao final, pede a concessão da ordem, a fim de que seja determinada a liberdade do paciente, ainda que lhe sejam impostas medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do Código de Processo Penal Penal, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão preventiva do paciente foi decretada com base nestes fundamentos (fls. 44-46, grifei):
Em apertada a síntese, consta dos autos que os representados foram autores dos homicídios qualificados de Paulo Henrique bispo dos Santos ocorrido no dia 14 de junho de 2025 na Avenida Brumado, n. 2715, em frente à empresa Megafogos, no bairro Bateias, nesta cidade.
..
A partir da análise dos fatos, especialmente, pelo Laudo de Necrópsia de Id 509715837, fls. 38/39, bem como pelas declarações das testemunhas, especialmente de Israel Oliveira de Jesus, afirma-se que há indícios suficientes de que AYRTON FRANCISCO
[trecho intermediário suprimido]
das Impetrantes contra os elementos de informações colhidos no procedimento investigatório, o aprofundamento necessário para tratar de tal questão é incabível em sede de habeas corpus.
As eventuais inconsistências levantadas pela impetração deverão ser minuciosamente avaliadas no curso da ação penal, momento em que serão plenamente assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Ainda que se alegue que as testemunhas inquiridas durante a fase policial não teriam reconhecido o paciente nas imagens de segurança, tal fato não é suficiente para infirmar esse, e em especial os demais indícios de autoria que justificaram a decretação da prisão cautelar.
Nesses termos, deve ser rejeitada a alegação de que o decreto prisional careceria de indícios suficientes a respeito da autoria delitiva.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.