ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1044553
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava a anulação de acórdão que determinou a inclusão de monitoramento eletrônico no apenado para cumprimento de pena em prisão domiciliar.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10904, 7791
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão domiciliar. Monitoramento eletrônico. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava a anulação de acórdão que determinou a inclusão de monitoramento eletrônico no apenado para cumprimento de pena em prisão domiciliar.
2. O juízo da execução penal havia determinado a prisão domiciliar especial sem monitoramento eletrônico, mas o Tribunal de origem deu provimento ao agravo de execução penal interposto pelo Ministério Público, determinando a inclusão do monitoramento eletrônico.
3. A parte recorrente sustenta a instabilidade do Estado no fornecimento regular dos dispositivos eletrônicos e a ausência de fundamento idôneo para justificar o monitoramento eletrônico, requerendo o restabelecimento da prisão domiciliar sem monitoramento.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível determinar o monitoramento eletrônico como condição para o cumprimento de pena em prisão domiciliar, especialmente em casos de ausência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime aberto.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de recurso próprio, conforme entendimento consolidado pelo STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.
6. O monitoramento eletrônico é considerado um meio eficaz de fiscalização do cumprimento das condições impostas ao regime aberto, não configurando medida mais gravosa ao apenado.
7. A jurisprudência do STJ e do STF reconhece a compatibilidade do monitoramento eletrônico com o regime aberto, sendo uma medida que não viola a dignidade da pessoa humana.
IV. Dispositivo e tese
8 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º; LEP, art. 146-B, inciso VI.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no HC
[trecho intermediário suprimido]
na origem, o que impede a atuação excepcional desta Corte.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
(AREsp n. 2.706.687/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
Além disso, conforme destacado no acórdão impugnado, o fornecimento dos equipamentos de monitora mento eletrônico pelo Instituto de Monitoramento Eletrônico (IPME) na 8ª Região encontra-se regularizado, não havendo notícias de falta de tornozeleiras.
Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Acerca do tema: AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; e AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.