DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de FABRICIO LOPES GUIMARAES… — HC HC 1044565
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de FABRICIO LOPES GUIMARAES, sendo apontada como autoridade impetrada o JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPO VERDE/MT.
- Narra o impetrante/paciente que foi condenado na ação penal n.
- 0000975- 61.2015.8.11.0051, da Terceira Vara Criminal da Comarca de Campo Verde/MT, por fato ocorrido em tese no dia 10/11/2014.
- Sustenta o excesso de linguagem na sentença de pronúncia proferida pelo magistrado de primeiro grau, ao afirmar juízo de certeza acerca da autoria delitiva.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido" (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de FABRICIO LOPES GUIMARAES, sendo apontada como autoridade impetrada o JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPO VERDE/MT.
Narra o impetrante/paciente que foi condenado na ação penal n. 0000975- 61.2015.8.11.0051, da Terceira Vara Criminal da Comarca de Campo Verde/MT, por fato ocorrido em tese no dia 10/11/2014. Sustenta o excesso de linguagem na sentença de pronúncia proferida pelo magistrado de primeiro grau, ao afirmar juízo de certeza acerca da autoria delitiva.
Requer, assim, a anulação da sentença de pronúncia a que deu origem ao recurso de apelação criminal n. 0000975-61.2015.8.11.0051, que tramitou perante a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Prestadas as informações às fls. 43-53 e 65-72, manifestou-se o Ministério Público Federa pelo não conhecimento do writ (fls. 60-62).
É o relatório.
Como se vê, o impetrante insurge-se contra ato (sentença) de juiz de primeiro grau, o que evidencia a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar e julgar originalmente a impetração, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal.
Ademais, a análise das questões diretamente por esta Corte Superior de matéria não examinada pelo Tribunal a quo implicaria indevida supressão de instância. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO QUE APONTA COMO AUTORIDADE COATORA JUIZ DE 1º GRAU QUE MANTEVE A PRISÃO CAUTELAR DO PACIENTE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Tratando-se de insurgência voltada contra ato de Juízo de primeiro grau, é flagrante a incompetência desta Corte Superior de Justiça para processar e julgar originariamente este habeas corpus, ante a não incidência do disposto no art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 621.817/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 23/11/2020.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRETENSÃO QUE VISA AO RECAMBIAMENTO DO APENADO. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE JUIZ DE DIREITO. INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO COLEGIADO DE SEGUNDO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE, ESTA CORTE, EXAMINAR A CONTROVÉRSIA PER SALTUM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não compete a este Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, o habeas corpus impetrado contra ato de Juiz de Direito, conforme preceitua o art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição da República.
2. A questão referente à nulidade da decisão que renovou a permanência do paciente no sistema penitenciário federal não foi objeto de prévio debate no âmbito do Tribunal de origem, razão pela qual se afigura incabível o exame da matéria de forma originária, por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Agravo regimental desprovido" (AgRg no HC n. 814.202/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/8/2023).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.