ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1044568
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- ALEGAÇÕES DE ERRO NA APLICAÇÃO DA REINCIDÊNCIA E NULIDADES.
Resultado indicado
Seja concedida a liminar, para suspender a ordem de prisão que entendeu que o fato da diligência do Oficial de Justiça, ser infrutífera, justificaria o decreto de prisão.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14684
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE PERSEGUIÇÃO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. INTIMAÇÃO PRÉVIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÕES DE ERRO NA APLICAÇÃO DA REINCIDÊNCIA E NULIDADES. QUESTÕES COMPLEXAS QUE DEMANDAM ANÁLISE APROFUNDADA. MOMENTO PROCESSUAL INADEQUADO.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por EDI CARLOS DOS SANTOS BARBOSA contra a decisão da Presidência deste Superior Tribunal que indeferiu liminarmente o habeas corpus aplicando a Súmula 691/STF.
Em suas razões, o agravante reitera os fundamentos apresentados no writ originário, insistindo na necessidade de suspensão imediata do mandado de prisão e reforma da decisão condenatória.
Requer que o presente agravo regimental, seja conhecido, acolhido e provido, para a concessão de ordem liminar, independentemente de pedido de informações, para determinar a imediata expedição de ALVARÁ DE SOLTURA em favor do paciente, eis que presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora a demandar a pronta correção do evidente estado de constrangimento ilegal; Seja concedida a liminar, para suspender a ordem de prisão que entendeu que o fato da diligência do Oficial de Justiça, ser infrutífera, justificaria o decreto de prisão. Seja anulado o v. acórdão que manteve a r. sentença, para que seja anulada a certidão de fls. 117/118, excluída a reincidência, seja aplicado o direito para que a pena seja iniciada em regime aberto, em face da inexistência da reincidência, desclassificando para o crime de ameaça, corroborado com a primariedade devidamente comprovada do paciente (fl. 499).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE PERSEGUIÇÃO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. INTIMAÇÃO PRÉVIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO
[trecho intermediário suprimido]
infrutífera, além da existência de vaga em estabelecimento adequado ao regime semiaberto. A matéria também demanda análise mais detida pelo Tribunal de origem.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a superação do óbice da Súmula 691/STF somente se justifica em casos excepcionalíssimos, quando demonstrada flagrante ilegalidade ou situação teratológica, ônus do qual não se desincumbiu o agravante, pois, aparentemente, a questão do equívoco na aplicação da reincidência nem sequer foi apreciada pelo Juízo da execução .
As questões suscitadas pelo agravante, embora relevantes, deverão ser analisadas no julgamento do mérito do habeas corpus impetrado no Tribunal de origem, momento processual adequado para o exame aprofundado de todas as teses defensivas, com base nas informações prestadas pela autoridade impetrada e após manifestação do Ministério Público estadual.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.