DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1044578
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ANTONIO SALVADOR DAS CHAGAS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da APELAÇÃO CRIMINAL n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à reprimenda de 8 anos e 2 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art.
- 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado).
- A apelação interposta pela defesa foi desprovida, nos termos do acórdão de fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (HC 653.040/SP, por mim relatado, QUINTA TURMA, DJe 25/11/2021.) Nesse contexto, não se vislumbra flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ANTONIO SALVADOR DAS CHAGAS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da APELAÇÃO CRIMINAL n. 0005600-06.2011.8.26.0361.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à reprimenda de 8 anos e 2 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado).
A apelação interposta pela defesa foi desprovida, nos termos do acórdão de fls. 10/16.
No presente writ, a defesa sustenta fundamentação inidônea na majoração da pena-base, porquanto a presença de terceiros na cena do crime não justifica a maior reprovabilidade da conduta.
Insurge-se, ainda, com a redução da pena pela tentativa em 1/2, porquanto houve considerável distância entre o resultado do delito e a consumação.
Requer, em liminar, a transferência do paciente ao regime semiaberto ou prisão domiciliar. No mérito, busca a diminuição da pena-base ao mínimo legal e redução na terceira fase em 2/3, em razão da tentativa, com o consequente abrandamento do regime inicial para o semiaberto.
O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 26/31).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
O voto condutor manteve a pena fixada na sentença pelas seguintes razões:
"Na primeira fase, a sanção-base, de doze (12) anos de reclusão, sofreu acréscimo na fração de um sexto (1/6).
O aumento foi calcado nas circunstâncias do crime, que foi praticado na presença da esposa e filha do ofendido, o que torna a conduta bem mais reprovável.
..
Na última fase, diante do reconhecimento da tentativa, observado o iter criminis percorrido, o magistrado sentenciante considerou que, embora o ofendido tivesse sido atingido "de forma significativa", o laudo de fls. 28 não indicou ter havido perigo à sua vida.
Diante disso, a sanção foi reduzida na fração de metade, proporcional ao caso, concretizando-se em oito (08) anos e dois (02) meses de reclusão." (fls. 15/16)
A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos
[trecho intermediário suprimido]
do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição" (HC 527.372/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
No caso, o acórdão consignou que "os disparos de arma de fogo foram efetuados quando o apelante e seu comparsa tentavam se evadir de posse do veículo e demais objetos subtraídos", e concluiu que o iter criminis percorrido foi intermediário. No caso, não há ilegalidade na escolha da fração de 1/2 de redução.
5. Agravo regimental desprovido.
(HC 653.040/SP, por mim relatado, QUINTA TURMA, DJe 25/11/2021.)
Nesse contexto, não se vislumbra flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.