DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DAVYSON SILVA MARTINS DA COSTA, denunciado pel… — HC HC 1044580
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DAVYSON SILVA MARTINS DA COSTA, denunciado pelo delito de tráfico de drogas, com apreensão de aproximadamente 130 g de crack e 23 g de maconha, além de balança de precisão, embalagens e cadernos de anotações, no qual se aponta como autoridade coatora a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco (HC n.
- Alega-se, aqui, constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação idônea no decreto prisional, que seria baseado apenas na gravidade abstrata do crime.
- Requer-se, no âmbito liminar e no mérito, a concessão da liberdade provisória, com ou sem a aplicação de medidas cautelares alternativas.
- Do atento exame dos autos observo que a segregação cautelar do acusado se encontra fundamentada no fato de que o Juízo singular, ao converter o flagrante em preventiva, assentou a garantia da ordem pública, destacando a gravidade concreta do fato, a natureza (com ênfase no crack), a quantidade e a diversidade das drogas, o modus operandi e a insuficiência de medidas alternativas (fls.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DAVYSON SILVA MARTINS DA COSTA, denunciado pelo delito de tráfico de drogas, com apreensão de aproximadamente 130 g de crack e 23 g de maconha, além de balança de precisão, embalagens e cadernos de anotações, no qual se aponta como autoridade coatora a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco (HC n. 0019637-78.2025.8.17.9000).
Alega-se, aqui, constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação idônea no decreto prisional, que seria baseado apenas na gravidade abstrata do crime.
Requer-se, no âmbito liminar e no mérito, a concessão da liberdade provisória, com ou sem a aplicação de medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
Do atento exame dos autos observo que a segregação cautelar do acusado se encontra fundamentada no fato de que o Juízo singular, ao converter o flagrante em preventiva, assentou a garantia da ordem pública, destacando a gravidade concreta do fato, a natureza (com ênfase no crack), a quantidade e a diversidade das drogas, o modus operandi e a insuficiência de medidas alternativas (fls. 3/4).
O acórdão impugnado confirmou a custódia com base na quantidade e diversidade dos entorpecentes, apreensão de balança, embalagens e registros contábeis, risco concreto de reiteração e insuficiência de cautelares diversas, aplicando os arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal.
In casu, foram apreendidos aproximadamente 130 g de crack e 23 g de maconha, além de balança de precisão, embalagens plásticas e cadernos de anotações (fls. 15 e 21).
O entendimento das instâncias ordinárias de que é legítima a prisão cautelar em questão está em consonância com a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A propósito, esta Corte Superior entende que hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública.
A corroborar: AgRg no HC n. 899.502/SP, Ministro Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12/6/2024; AgRg no HC n. 981.884/SP, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025; e AgRg no HC n. 990.118/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. APREENSÃO DE BALANÇA, EMBALAGENS E CADERNOS DE ANOTAÇÕES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.