DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JÚLIO CESAR DE MOURA ROD… — HC HC 1044583
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JÚLIO CESAR DE MOURA RODRIGUES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 21/8/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- 155, § 4º, I e II, do Código Penal - termos em que denunciado.
- O impetrante sustenta que a prisão preventiva foi decretada e mantida com base na gravidade em abstrato e na genérica garantia da ordem pública, sem motivação concreta, em afronta ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JÚLIO CESAR DE MOURA RODRIGUES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 21/8/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal - termos em que denunciado.
O impetrante sustenta que a prisão preventiva foi decretada e mantida com base na gravidade em abstrato e na genérica garantia da ordem pública, sem motivação concreta, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
Alega que o paciente é primário, tem 43 anos, residência fixa, trabalho lícito e sustenta esposa e dois filhos, o que revela condições pessoais favoráveis incompatíveis com a custódia.
Assevera que se trata de furto tentado, sem violência ou grave ameaça, de baixa lesividade, inexistindo risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal.
Afirma que a prisão é desproporcional, pois a pena mínima, em tese, é de 1 ano de reclusão, com possibilidade de substituição por penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, de modo que a manutenção do encarceramento violaria o princípio da homogeneidade.
Defende que há medidas cautelares diversas da prisão suficientes ao caso, como as previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Entende que há excesso de prazo, pois o paciente está preso desde 21/8/2025, com audiência de instrução marcada para 1º/12/2025, violando disposição do art. 5º, LXXVIII, da Constituição.
Pondera que o Tribunal de origem denegou o habeas corpus mantendo fundamentos genéricos, sem enfrentar a ausência de requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Relata que, em outro feito, houve sentença em 29/8/2025 revogando a preventiva e permitindo ao paciente recorrer em liberdade, o que reforça a desnecessidade da prisão no presente caso.
Requer, liminarmente, a soltura do paciente ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas. No mérito, a confirmação da medida de liberdade.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da
[trecho intermediário suprimido]
cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, destaquei.)
Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.