DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARILENE RAQUEL VIANA DOS… — HC HC 1044584
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARILENE RAQUEL VIANA DOS SANTOS, contra decisão indeferitória da liminar, proferida por Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Extrai-se dos autos que a paciente foi presa preventivamente pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, tendo o Relator indeferido o pedido liminar, nos termos da decisão de fls.
- Nesta sede, a defesa alega, em suma, que a paciente faz jus à concessão de prisão domiciliar, por ser mãe de uma criança de 9 anos de idade "cujos cuidados recaem exclusivamente sobre ela, diante da comprovada impossibilidade do pai" (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 760.492/MS, Relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de [trecho intermediário suprimido] não ser prevista expressamente nos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal, é excepcional, razão pela qual está reservada aos casos em que avulta flagrante o constrangimento ilegal.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARILENE RAQUEL VIANA DOS SANTOS, contra decisão indeferitória da liminar, proferida por Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Extrai-se dos autos que a paciente foi presa preventivamente pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, tendo o Relator indeferido o pedido liminar, nos termos da decisão de fls. 9-11 (e-STJ).
Nesta sede, a defesa alega, em suma, que a paciente faz jus à concessão de prisão domiciliar, por ser mãe de uma criança de 9 anos de idade "cujos cuidados recaem exclusivamente sobre ela, diante da comprovada impossibilidade do pai" (e-STJ, fl. 4).
Requer a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para que seja substituída a prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318, V, do CPP.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (Súmula 691/STF).
Sobre o tema, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE NA ORIGEM. SÚMULA 691 DO STF. NULIDADE DO ACESSO AO CELULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. Nos termos da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, em regra, não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere a liminar na origem, sob pena de indevida supressão de instância, ressalvadas as hipóteses em que evidenciada decisão teratológica ou desprovida de fundamentação.
2. A nulidade acerca do acesso ilegal no celular do recorrente não foi apreciada na decisão impugnada, motivo pelo qual também não será examinada por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
3. O decreto apresenta fundamentação que deve ser considerada idônea, baseada na grande quantidade de maconha apreendida (79 kg), além do fato de o recorrente ser reincidente e pertencer à associação criminosa voltada para o tráfico de drogas. Precedentes.
4. Não de divisa manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF, uma vez ausente flagrante ilegalidade, cabendo ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 760.492/MS, Relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de
[trecho intermediário suprimido]
não ser prevista expressamente nos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal, é excepcional, razão pela qual está reservada aos casos em que avulta flagrante o constrangimento ilegal. E essa não é a hipótese dos autos, porquanto não demonstrados, de pronto e de forma cabal, o fumus boni juris e o periculum in mora, necessários para concessão da liminar.
Ademais, a análise do pedido revela-se inadequada à esfera da cognição sumária, haja vista confundir-se com o mérito do writ, reservando-se à Colenda Turma Julgadora a solução da questão em toda a sua extensão.
Nessa medida, INDEFIRO a liminar requerida.
Requisitem-se informações à autoridade impetrada, inclusive com o fornecimento das cópias dos documentos imprescindíveis ou da senha dos autos digitais, se o caso.
Com a resposta, ao Ministério Público.
Após, tornem os autos conclusos." (e-STJ, fls. 9-11).
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.