DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSÉ CARLOS DA CUNHA DO NASCIMENTO, apontando … — HC HC 1044585
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSÉ CARLOS DA CUNHA DO NASCIMENTO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em razão do julgamento da apelação criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Sertãozinho, na ação penal n.
- 1503313-17.2024.8.26.0530, à pena de 9 (nove) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e ao pagamento de 603 (seiscentos e três) dias-multa, por infração aos artigos 33, caput, c/c art.
- 11.343/2006, 180, caput, e 311, § 2º, inciso III, do Código Penal (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3435, 3608, 3546
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSÉ CARLOS DA CUNHA DO NASCIMENTO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em razão do julgamento da apelação criminal n. 1503313-17.2024.8.26.0530.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Sertãozinho, na ação penal n. 1503313-17.2024.8.26.0530, à pena de 9 (nove) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e ao pagamento de 603 (seiscentos e três) dias-multa, por infração aos artigos 33, caput, c/c art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006, 180, caput, e 311, § 2º, inciso III, do Código Penal (fls. 302-311).
A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento ao recurso, redimensionando a pena do paciente para 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença (fls. 35-49).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem de modo a: (i) reconhecer a incidência da minorante do tráfico privilegiado; e (ii) absolver o paciente, quanto aos crimes de receptação e adulteração de sinal de veículo automotor, por ausência de provas de autoria e materialidade.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 425-427).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia nos autos refere-se a uma possível ilegalidade flagrante, caracterizada na recusa ao reconhecimento da figura do tráfico privilegiado e da ausência de fundamentação idônea apta a condenar o paciente pela prática do crime de receptação e de adulteração de sinal de veículo automotor.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem na forma do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, transcrevo, para melhor compreensão, os fundamentos da decisão colegiada impugnada (fls. 35-49):
..
O pleito absolutório, relacionado aos crimes de receptação e de adulteração de sinal
[trecho intermediário suprimido]
desclassificação de condutas que demandem reexame fático-probatório. 2. A configuração do delito de associação para o tráfico exige a demonstração de animus associativo e estabilidade entre os agentes, o que foi evidenciado no caso concreto."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 35; Lei nº 11.343/2006, art. 42; Lei nº 11.343/2006, art. 40, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 833.356/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024; STJ, AgRg no HC 862.287/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024.
(AgRg no HC n. 932.942/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJe de 16/12/2024.)
Com essas considerações, não verifico a presença de constrangimento ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.