DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROBSON JONATHA DE SOUSA S… — HC HC 1044589
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROBSON JONATHA DE SOUSA SANTOS contra acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em sede de agravo de execução penal interposto pelo Ministério Público (0019863-42.2025.8.26.0041).
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 180 do Código Penal, sendo-lhe reconhecido, em primeiro grau, o direito ao indulto com base no art.
- 12, § 2º, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024.
- A sentença declarou extinta a punibilidade quanto ao feito de origem, ao reconhecer o preenchimento dos requisitos legais, inclusive com base na presunção de hipossuficiência econômica do paciente, representado pela Defensoria Pública (e-STJ fls.
Resultado indicado
Irresignado, o Ministério Público estadual interpôs agravo em execução penal perante o Tribunal estadual, que deu provimento ao recurso para revogar o benefício concedido (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7791, 10626
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROBSON JONATHA DE SOUSA SANTOS contra acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em sede de agravo de execução penal interposto pelo Ministério Público (0019863-42.2025.8.26.0041).
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 180 do Código Penal, sendo-lhe reconhecido, em primeiro grau, o direito ao indulto com base no art. 9º, inciso XV, c.c. o art. 12, § 2º, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024. A sentença declarou extinta a punibilidade quanto ao feito de origem, ao reconhecer o preenchimento dos requisitos legais, inclusive com base na presunção de hipossuficiência econômica do paciente, representado pela Defensoria Pública (e-STJ fls. 35/37).
Irresignado, o Ministério Público estadual interpôs agravo em execução penal perante o Tribunal estadual, que deu provimento ao recurso para revogar o benefício concedido (e-STJ fls. 8/14).
No presente mandamus, a defesa alega que o acórdão impugnado reformou ilegalmente a decisão concessiva de indulto, sob o fundamento de ausência de comprovação da reparação do dano. Sustenta que tal reparação não seria exigível nas hipóteses previstas no § 2º do art. 12 do Decreto 12.338/2024, por haver presunção de hipossuficiência do paciente, caracterizada pelo patrocínio da Defensoria Pública e pela fixação da multa no mínimo legal. Argumenta que a decisão do tribunal estadual violou o princípio da legalidade ao impor condição não prevista no decreto presidencial, usurpando a competência exclusiva do Presidente da República para fixar os critérios do indulto.
Ressalta que o indulto tem natureza jurídica declaratória, cabendo ao Poder Judiciário apenas constatar o preenchimento dos requisitos previstos no ato normativo presidencial. Salienta, ainda, que o paciente foi condenado por crime patrimonial sem violência ou grave ameaça e que não houve cometimento de falta grave nos 12 meses anteriores à publicação do decreto.
Diante disso, requer a concessão de medida liminar e, no mérito, a cassação do acórdão proferido pela Corte estadual, a fim de ser restabelecida a decisão que reconheceu o direito ao indulto com a consequente extinção da punibilidade.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso
[trecho intermediário suprimido]
que indique, de forma concreta, a capacidade econômica do paciente para reparar o dano. Caberia, portanto, ao Ministério Público o ônus de demonstrar o contrário, o que não ocorreu.
Assim, a decisão proferida pelo Tribunal de origem, ao impor a comprovação da incapacidade econômica do paciente em afronta à presunção legal do art. 12, § 2º, I, do Decreto n. 12.338/2024, configura manifesta ilegalidade, autorizando a concessão da ordem de ofício.
Assim, está configurado, na espécie, constrangimento ilegal, a justificar a concessão do writ de ofício.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para restabelecer a decisão que concedeu o indulto ao paciente.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão tanto ao Juízo das Execuções quanto ao Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.