DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADALBERTO NUNES contra ac… — HC HC 1044593
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADALBERTO NUNES contra acórdão proferido pela 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do agravo em execução penal n.
- Consta dos autos que o paciente foi beneficiado, em primeiro grau, com a concessão de indulto com fundamento no art.
- 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, sendo declarada extinta a sua punibilidade, incluindo a pena de multa (e-STJ fls.
- Irresignado, o Ministério Público estadual interpôs agravo em execução penal perante o Tribunal a quo, que deu provimento ao recurso para cassar a decisão e determinar o prosseguimento do feito (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791, 10626
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADALBERTO NUNES contra acórdão proferido pela 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do agravo em execução penal n. 0022578-57.2025.8.26.0041.
Consta dos autos que o paciente foi beneficiado, em primeiro grau, com a concessão de indulto com fundamento no art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, sendo declarada extinta a sua punibilidade, incluindo a pena de multa (e-STJ fls. 80/81).
Irresignado, o Ministério Público estadual interpôs agravo em execução penal perante o Tribunal a quo, que deu provimento ao recurso para cassar a decisão e determinar o prosseguimento do feito (e-STJ fls. 80/81).
No presente mandamus, alega a defesa que o acórdão impugnado cassou indevidamente a decisão concessiva do indulto, com base exclusivamente na existência de advogado particular, ignorando elementos probatórios constantes nos autos que comprovariam a hipossuficiência do paciente. Sustenta que o juízo da execução reconheceu, com base em documentação robusta, que o paciente é desempregado, beneficiário de programa social do governo, com valor do dia-multa fixado no mínimo legal, o que atrairia a presunção legal de incapacidade econômica prevista no § 2º do art. 12 do Decreto nº 12.338/2024.
Argumenta ainda que o fato de estar assistido por advogado particular não afasta, por si só, a presunção de pobreza, sobretudo no caso concreto, em que o paciente é estagiário do escritório que o representa.
Aduz, também, que a decisão que determinou a regressão do paciente ao regime fechado, após o provimento do agravo ministerial, é nula, porquanto não observou a regra do art. 111 da Lei de Execução Penal, que impõe a soma das penas para fixação do novo regime. Defende que a regressão, além de automática e desprovida de fundamentação, ignorou o tempo de pena já cumprido em regime aberto, desde 03 de outubro de 2022, o que, conforme a defesa, justificaria a manutenção do regime menos gravoso, mesmo diante da superveniência de nova condenação.
Diante disso, requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado e da decisão que determinou a regressão para o regime fechado, com eventual expedição de contramandado de prisão ou alvará de soltura. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem, para restabelecer a decisão de primeiro grau que declarou extinta a punibilidade do paciente.
Liminar indeferida (e-STJ fls. 87/89).
Informações apresentadas.
Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem de habeas
[trecho intermediário suprimido]
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não tendo sido preenchido o requisito previsto no Decreto n. 9.246/17, referente à reparação do prejuízo até 25/12/2017, não há ilegalidade no indeferimento do indulto.
2. Não cabe a apreciação da alegada incapacidade econômica para a reparação pecuniária, suscitada apenas na via regimental, além de configurar indevida inovação recursal, ensejaria a reapreciação de conteúdo fático-probatório vedado em habeas corpus.
3. Agravo improvido.
(AgRg no HC n. 534.854/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 10/2/2020.)
Fica prejudicado o pedido de suspensão da decisão que determinou a regressão do paciente ao regime fechado (e-STJ fls. 22/23).
Assim, não configurado, na espécie, constrangimento ilegal a justificar a concessão do writ de ofício.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.