DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Anderson Cirino , condenado pela prática dos c… — HC HC 1044598
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Anderson Cirino , condenado pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art.
- 11.343/2006) e posse irregular de arma de fogo (art.
- 0010837-39.2021.8.08.0048, em trâmite na 4ª Vara Criminal da comarca de Serra/ES.
- Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que negou provimento à apelação criminal interposta pela defesa (Apelação Criminal n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Anderson Cirino , condenado pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e posse irregular de arma de fogo (art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003), nos autos do Processo n. 0010837-39.2021.8.08.0048, em trâmite na 4ª Vara Criminal da comarca de Serra/ES.
Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que negou provimento à apelação criminal interposta pela defesa (Apelação Criminal n. 0010837-39.2021.8.08.0048/ES) .
Sustenta o impetrante a ocor rência de dupla incriminação pelo mesmo fato, alegando que o paciente foi condenado duas vezes pelo crime de tráfico de drogas, em ações penais distintas, embora se trate de crime permanente, cuja consumação somente se encerrou com a prisão em 2/7/2021.
Argumenta que ambas as condenações decorrem do mesmo contexto fático, configurando bis in idem, pois o paciente foi condenado duas vezes pelo mesmo crime, em especial, o de tráfico de drogas, e que a conduta permanente somente se encerrou com a sua prisão, em cumprimento de mandado expedido no Processo n. 0004821-70.2019.8.08.0038. Ressalta, ainda, tratar-se de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade de reexame probatório, e invoca o princípio da alternatividade, segundo o qual, diante de múltiplas ações típicas dentro de um mesmo contexto, deve haver o reconhecimento de crime único.
Em sede liminar, requer a suspensão dos efeitos da condenação proferida nos autos da 4ª Vara Criminal da Comarca de Serra/ES (n. 0010837-39.2021.8.08.0048) - (fl. 9); e, no mérito, pleiteia a concessão da ordem para reconhecer a duplicidade de condenações e anular uma delas, em razão da alegada dupla incriminação (fl. 9).
Na Petição n. 00995420/2025, a defesa requer a juntada, aos autos, da guia de recolhimento provisória (fls. 233/271).
É o relatório.
No caso, o Tribunal de origem, ao manter a condenação, consignou, de maneira fundamentada, que os fatos narrados nas duas ações penais não se confundem, pois ocorreram em momentos distintos, com apreensões de entorpecentes realizadas em contextos fáticos autônomos. Em um dos processos, o paciente foi flagrado na posse de significativa quantidade de drogas e de arma de fogo, evidenciando situação diversa daquela que ensejou a outra condenação, relativa a fatos anteriores, praticados em outro endereço e com dinâmica própria (fls. 13/17).
Assim, não se verifica a alegada duplicidade de condenações pelo mesmo fato. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o crime de tráfico de drogas, embora de
[trecho intermediário suprimido]
pois tutelam bens jurídicos diversos - a saúde pública e a segurança coletiva - e resultam de condutas distintas.
Eventuais alegações da defesa não submetidas à apreciação do Tribunal de origem configuram supressão de instância, não podendo ser analisadas originariamente nesta instância superior.
Dessa forma, não há constrangimento ilegal a ser sanado, tendo o Tribunal de Justiça decidido em conformidade com a legislação penal e com a jurisprudência consolidada desta Corte.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o writ.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE DUPLA CONDENAÇÃO PELO MESMO FATO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONDUTAS AUTÔNOMAS. CONTEXTOS DISTINTOS DE APREENSÃO. CRIME PERMANENTE QUE ADMITE PLURALIDADE DE CONSUMAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.