DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JARDELSON GALVAO SERRA, apontando como autorid… — HC HC 1044614
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JARDELSON GALVAO SERRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Votuporanga, na ação penal n.
- 1500076-16.2023.8.26.0560, à pena de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 791 (setecentos e noventa e um) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado, pela prática dos crimes descritos nos artigos 33, caput, da Lei n.
- 11.343/2006 e 333, caput, do Código Penal (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 3568
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JARDELSON GALVAO SERRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 1500076-16.2023.8.26.0560.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Votuporanga, na ação penal n. 1500076-16.2023.8.26.0560, à pena de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 791 (setecentos e noventa e um) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado, pela prática dos crimes descritos nos artigos 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 333, caput, do Código Penal (fls. 69-80).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento ao recurso, redimensionando a pena do paciente para 9 (nove) anos, 6 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 692 (seiscentos e noventa e dois) dias-multa , mantidos os demais termos da sentença (fls. 39-66), com trânsito em julgado certificado em 17 de maio de 2024 (conforme consulta ao sistema processual do TJSP).
Na presente impetração, alega-se ilegalidade de busca e apreensão, ausência de provas suficientes a embasar uma condenação, ilegalidade nos critérios empregados na dosimetria da pena. Requer, subsidiariamente, a alteração do regime de cumprimento de pena.
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na ocorrência de um possível constrangimento ilegal, consubstanciado na negativa de absolvição da paciente por insuficiência de provas, na utilização de provas reputadas nulas e nos critérios empregados na dosimetria da pena, notadamente pela ausência de desclassificação da conduta para o tipo previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 ou do reconhecimento da causa especial de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado.
Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
Nessa linha:
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1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
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3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.
De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fundamento do artigo 210 do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.