ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1044614
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de revisão criminal, impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Resultado indicado
O reconhecimento do tráfico privilegiado foi negado devido aos maus antecedentes e à reincidência específica, que demonstram habitualidade delitiva e afastam os requisitos legais para a concessão do benefício.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 3568
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de revisão criminal, impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. O paciente foi condenado à pena de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 791 dias-multa pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 333 do Código Penal. Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo redimensionou a pena para 9 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão e 692 dias-multa, com trânsito em julgado em 17 de maio de 2024.
3. Após o trânsito em julgado, foi impetrado habeas corpus, em substituição à revisão criminal, com o objetivo de anular a busca e apreensão que embasou a condenação e obter a absolvição do agravante. Subsidiariamente, pleiteou-se a desclassificação da conduta para o tipo previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, o reconhecimento do tráfico privilegiado ou a fixação de regime inicial mais brando para o cumprimento da pena.
4. O habeas corpus foi indeferido liminarmente, com fundamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não admite habeas corpus substitutivo de revisão criminal.
5. No agravo regimental, o agravante defendeu a possibilidade de concessão da ordem de ofício, mesmo sendo o habeas corpus substitutivo de revisão criminal.
II. Questão em discussão
6. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício em habeas corpus substitutivo de revisão criminal.
III. Razões de decidir
7. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por ser substitutivo de revisão criminal, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
8. Não foi constatada ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que justificasse a concessão da ordem de ofício.
9. A busca e apreensão foi considerada válida pelo Tribunal de origem, que afastou a tese de nulidade e de flagrante forjado, com base na dinâmica dos fatos e nos depoimentos
[trecho intermediário suprimido]
28 da Lei 11.343/2006 foi indeferido com base na quantidade significativa de maconha apreendida (671,90 g), armazenada em "tijolo" e porções fracionadas, além da presença de balança de precisão, plástico filme, faca e dinheiro, elementos que indicam o dolo de tráfico. A prática do crime se consuma com o simples ato de guardar ou manter a droga em depósito.
O reconhecimento do tráfico privilegiado foi negado devido aos maus antecedentes e à reincidência específica, que demonstram habitualidade delitiva e afastam os requisitos legais para a concessão do benefício.
Diante do quantitativo de pena privativa de liberdade aplicada, fica prejudicado o pedido de fixação de regime inicial mais brando.
Assim, não vislumbro a presença de ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício, devendo a decisão monocrática ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Com essas considerações, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.