DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SIDIANE LIMA VASCONCEL… — HC HC 1044619
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SIDIANE LIMA VASCONCELLOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 04 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por tentativa de extorsão contra sua ex-companheira e por desobediência a medida protetiva.
- A impetrante sustenta que a condenação foi amparada, essencialmente, em provas digitais imprestáveis "prints" de conversas encaminhados pela própria vítima , sem qualquer garantia de autenticidade, integridade ou observância da cadeia de custódia, ausentes perícia técnica, ata notarial ou outro método idôneo, bem como sem confirmação por testemunhas.
- Afirma que a degravação pericial do celular do pacieante, realizada pela polícia científica com metodologia técnica adequada, não identificou as mensagens atribuídas ao apenado nem qualquer vídeo íntimo, o que fragiliza sensivelmente a narrativa acusatória.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14227, 5555, 3420
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SIDIANE LIMA VASCONCELLOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n. 2299318-64.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 04 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por tentativa de extorsão contra sua ex-companheira e por desobediência a medida protetiva.
A impetrante sustenta que a condenação foi amparada, essencialmente, em provas digitais imprestáveis "prints" de conversas encaminhados pela própria vítima , sem qualquer garantia de autenticidade, integridade ou observância da cadeia de custódia, ausentes perícia técnica, ata notarial ou outro método idôneo, bem como sem confirmação por testemunhas.
Afirma que a degravação pericial do celular do pacieante, realizada pela polícia científica com metodologia técnica adequada, não identificou as mensagens atribuídas ao apenado nem qualquer vídeo íntimo, o que fragiliza sensivelmente a narrativa acusatória.
Alega a inadmissibilidade de "prints" sem cadeia de custódia e perícia e ressalta que a palavra da vítima, embora de especial relevância em certas hipóteses, não pode, isoladamente, fundamentar condenação sem corroboração por outros elementos de prova.
Aponta ofensa às regras da cadeia de custódia previstas no art. 158-B e seguintes do Código de Processo Penal e assevera a insuficiência probatória para superar a dúvida razoável.
Requer, liminarmente, o deferimento da liberdade provisória ou subsidiariamente, a reconhecimento da nulidade absoluta por deficiência da defesa técnica. No mérito, a concessão da ordem para reconhecer a imprestabilidade dos "prints" e demais provas digitais por ausência de cadeia de custódia e perícia, a declaração de insuficiência do conjunto probatório pela palavra isolada da vítima, a consideração da contraprova técnica pericial do celular do réu, a absolvição sumária ou o trancamento da ação penal por insuficiência probatória, e, subsidiariamente, a nulidade da instrução e retorno dos autos à fase instrutória, sem prejuízo da liberdade provisória.
É o relatório.
Decido.
Do cotejo entre os fundamentos da inicial do presente writ com o ato indigitado coator percebe-se que as teses trazidas pela Defesa não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual não pode ser conhecida por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. DOCUMENTOS JUNTADOS POR OCASIÃO DO RECURSO.
1. Na ausência de análise das teses articuladas nas razões do writ pelo Tribunal local, impede-se o exame da irresignação por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
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3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 957.360/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025).
Sob idêntico prisma: AgRg no HC 930937/SP, Rel. Ministro OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/06/2025, DJEN de 16/06/2025; AgRg no HC 987996/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025, DJEN de 14/08/2025.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.